- Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:IAnexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:
a)Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b)Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c)Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
IIAnexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
IIIAnexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar n° 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:
a)Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b)Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IVAnexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:
a)Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I;
b)Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos II;
c)Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I;
d)Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;
e)Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;
f)Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;
g)Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;
h)Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;
i)Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
VAnexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:
a)Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;
b)Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;
c)Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;
d)Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;
VIAnexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar n° 996, de 23 de maio de 2006;
VIIAnexo VII, das classes a que se refere o "caput" do artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998, com:
a)Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;
b)Subanexo 2 - Assistente Administrativo:
VIIIAnexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988;
IXAnexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004;
XAnexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001;
XIAnexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991;
XIIAnexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;
XIIIAnexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6° da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992;
XIVAnexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010, com:
a)Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário - Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
b)Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;
c)Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;
d)Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
XVAnexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011;
XVIAnexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:
a)Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;
b)Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;
c)Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;
d)Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;
XVIIAnexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013;
XVIII - Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a)Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;
b)Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;
c)Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
XIXAnexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a)Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b)Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c)Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d)Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e)Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f)Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
XXAnexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a)Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b)Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
XXIAnexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008;
XXIIAnexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar n° 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:
a)Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b)Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;
XXIII - Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar n° 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XXIVAnexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n° 1.042, de 14 de abril de 2008;
XXVAnexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n° 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XXVIAnexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010, com:
a)Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b)Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c)Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Qualidade;
d)Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
e)Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e Qualidade;
XXVII - Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010;
XXVIII - Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o "caput" do artigo 11 da Lei Complementar n° 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:
a)Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;
b)Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio - Técnico em Gestão Previdenciária;
c)Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;
XXIXAnexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, a que se refere o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar n° 1.322, de 15 de maio de 2018, com:
a)Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;
b)Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Analista de Suporte à Regulação;
c)Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação;
d)Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
e)Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança - Em extinção;
XXXAnexo XXX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar n° 1.267, de 14 de julho de 2015, com:
a)Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Especialista em Regulação de Transporte;
b)Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Analista de Suporte à Regulação de Transporte;
c)Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;
d)Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXIAnexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar n° 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:
a)Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro Público;
b)Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro Público;
c)Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e Processos;
d)Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXII - Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:
a)Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;
b)Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;
XXXIII - Anexo XXXIII, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXIV - Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXVAnexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a)Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b)Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c)Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XXXVI - Anexo XXXVI, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3° e o artigo 6°, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a)Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;
b)Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;
XXXVII - Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a)Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b)Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c)Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XXXVIII - Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a)Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b)Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c)Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XXXIX - Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar n° 836, de 30 de março de 2022, com:
a)Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
b)Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;
c)Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;
d)Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes em Extinção.