São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 907, de 21 de dezembro de 2001
Nº 907/2001
- Vide Lei Complementar n° 951, de 19/12/2003, que prorrogou o prazo para concessão do prêmio até 21/12/2007.
- Vide Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, que prorrogou o prazo para concessão do prêmio até 21/12/2011.
- Vide Lei Complementar n° 1.159, de 02/12/2011, que prorrogou o prazo para concessão do prêmio até 21/12/2015.
- Vide Lei Complementar n° 1.275, de 24/09/2015, que prorrogou o prazo para concessão do prêmio até 21/12/2019.
- Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, em exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados. (NR)
- Artigo 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 22/12/2019.
- Os cargos, funções e funções-atividades que compõem os anexos a que se refere o "caput" deste artigo ficam distribuídos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade e de complexidade das respectivas atribuições, nos Grupos e Subgrupos previstos nesses mesmos anexos. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005. - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 34,155 (trinta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018. - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 44,155 (quarenta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 48,571 (quarenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo 13, § 2°, item 1, desta lei complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotas referido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função-atividade, nos termos do artigo 2° desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Inciso V revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
Artigo 4°. - O PIPQ será atribuído com base no resultado de processo semestral de avaliação do servidor, que considerará os seguintes critérios:
I - assiduidade e interesse;
II - presteza e grau de colaboração;
III - qualidade dos trabalhos realizados;
IV - responsabilidade e eficiência na execução das atividades de que for incumbido; e
V - participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.
- O regulamento do processo avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.
- "Caput" com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
I - o desempenho pessoal do servidor, que levará em conta o grau de atendimento dos seguintes critérios: (NR)
- Inciso I com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
II - o cumprimento das metas estabelecidas para a unidade de exercício do servidor;
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
III - a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.
- Inciso III com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- § 1° com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- § 2° com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020..
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 10 (dez) dias por semestre. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.
- Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedida pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou decorrente de acidente do trabalho, doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no "caput" deste artigo, o servidor receberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- Os servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus ao recebimento do PIPQ, quando afastados dos Quadros da Procuradoria Geral do Estado, nas seguintes hipóteses: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005. - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar, de acordo com os Anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.
- Para os atuais servidores que vierem a se aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar, com direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005. - Considera-se ano de recebimento, para os fins do disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005. - A apuração do valor do PIPQ no cálculo dos proventos, na conformidade do "caput" deste artigo, considerará a média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007. - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a apuração do valor do PIPQ a ser computado nos proventos será efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2° deste artigo, não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor do maior prêmio recebido pelo servidor. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007. - Na situação prevista no § 3° deste artigo, o avo do PIPQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo ou função-atividade exercido por mais tempo. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
Artigo 13 . - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do artigo 55 da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974, alterado pelo artigo 126, da Lei Complementar n° 478, de 18 de julho de 1986:
"
1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e
2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da Instituição." (NR)
- Vide Lei Complementar n° 1.270, de 25/08/2015.
Disposição Transitória
Artigo único - Até a edição do decreto a que se refere o artigo 14 desta lei complementar, a atribuição do PIPQ observará, no que couber, o disposto na Lei Complementar n° 841, de 16 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar n° 868, de 13 de abril de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.
PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO
GRUPO I - 1 - Nível Elementar
SUBGRUPO I - 1.1 - 28%
Atendente
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Serviços Gerais
GRUPO I - 2 - Nível Intermediário
SUBGRUPO I - 2.1 - 39%
Oficial Administrativo
Oficial Operacional
Oficial Sociocultural
GRUPO I — 3 — Comissão
SUBGRUPO I — 3.1— 34%
Assistente I
SUBGRUPO I — 3.2 — 48%
Encarregado I
SUBGRUPO I — 3.3 — 50%
Chefe I
SUBGRUPO I — 3.4 — 55%
Encarregado II
SUBGRUPO I — 3.5 — 56%
Assistente Técnico I
SUBGRUPO I — 3.6 — 57%
Chefe II
SUBGRUPO I — 3.7 — 59%
Diretor I
SUBGRUPO I — 3.8 — 61%
Diretor II
Diretor Técnico I
SUBGRUPO I — 3.9 — 63%
Assistente Técnico
II SUBGRUPO I — 3.10 — 65%
Assistente Técnico III
Supervisor Técnico II
SUBGRUPO I — 3.11— 67%
Assistente Técnico V
SUBGRUPO I — 3.12 — 73%
Diretor Técnico II
Diretor III
GRUPO I - 4 - Nível Universitário SUBGRUPO I - 4.1 - 56%
Analista Administrativo
Analista Sociocultural
Assistente Social
Assistente Técnico
Psicólogo
SUBGRUPO I - 4.2 - 65%
Executivo Público
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
ANEXO I
a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 1.352,
de 20 de dezembro de 2019
PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO
| CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE | SUBGRUPO | COEFICIENTE |
GRUPO I - NÍVEL ELEMENTAR
| Auxiliar de Saúde Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Serviços Gerais | 1.1 | 0,29 |
GRUPO I - NÍVEL INTERMEDIÁRIO
| Oficial Administrativo Oficial Operacional Oficial Sociocultural | 2.1 | 0,41 |
GRUPO I - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
| Analista Administrativo Analista Sociocultural Assessor Técnico | 3.1 | 0,65 |
| Agente Técnico de Assistência à Saúde | 3.2 | 0,67 |
| Executivo Público | 3.3 | 0,74 |
GRUPO I - COMISSÃO
| Assessor 1 | 4.1 | 0,37 |
| Encarregado I | 4.2 | 0,53 |
| Chefe I Encarregado II | 4.3 | 0,60 |
| Assessor II Chefe II | 4.4 | 0,66 |
| Diretor I Assessor Técnico de Gabinete I Assessor Técnico I | 4.5 | 0,70 |
| Diretor II | 4.6 | 0,71 |
| Assessor Técnico II Assessor Técnico de Gabinete II Supervisor Técnico II | 4.7 | 0,72 |
| Assessor Técnico III | 4.8 | 0,73 |
| Supervisor Técnico III | 4.9 | 0,75 |
| Diretor Técnico I Assessor Técnico IV | 4.10 | 0,77 |
| Assessor Técnico V Diretor Técnico II Diretor III | 4.11 | 0,85 |
- Anexo I substituído pela Lei Complementar n° 1.352, de 21/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.
PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM
GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais
SUBGRUPO II - 1.1 - 39%
Oficial Operacional
GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro
SUBGRUPO II - 2.1 - 55%
Engenheiro I
SUBGRUPO II - 2.2 - 57%
Engenheiro II
SUBGRUPO II - 2.3 - 59%
Engenheiro III
SUBGRUPO II - 2.4 - 61%
Engenheiro IV
SUBGRUPO II - 2.5 - 63%
Engenheiro V
SUBGRUPO II - 2.6 - 65%
Engenheiro VI
GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro
SUBGRUPO II - 3.1 - 67%
Encarregado de Setor Técnico
SUBGRUPO II - 3.2 - 69%
Chefe de Seção Técnica
SUBGRUPO II - 3.3 - 71%
Diretor Técnico de Serviço
SUBGRUPO I I - 3.4 - 73%
Diretor Técnico de Divisão
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
ANEXO II
a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 1.352, de 20 de dezembro de 2019
PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM
| CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE/FUNÇÃO | SUBGRUPO | COEFICIENTE |
GRUPO II - SÉRIE DE CLASSES DE ENGENHEIRO
| Engenheiro I | 1.1 | 0,67 |
| Engenheiro II | 1.2 | 0,63 |
| Engenheiro III | 1.3 | 0,65 |
| Engenheiro IV | 1.4 | 0,67 |
| Engenheiro V | 1.5 | 0,70 |
| Engenheiro VI | 1.6 | 0,71 |
GRUPO II - FUNÇÕES DE COMANDO ESPECÍFICAS DE ENGENHEIRO
| Encarregado de Setor Técnico Chefe de Seção Técnica | 2.1 | 0,75 |
| Diretor Técnico de Serviço | 2.2 | 0,77 |
| Diretor Técnico de Divisão | 2.3 | 0,85 |
- Anexo II substituído pela Lei Complementar n° 1.352, de 21/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- Vide Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008.
- Vide Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.