São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 700, de 15 de dezembro de 1992
Nº 700/1992
Nesta página
Art. 1. Art. 5. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 45. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 9. Art. 10.Artigo 2º. - O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e as demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e/ou funções-atividades, bem como a instituição de novas classes;
II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios, conforme o nível de escolaridade e grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, de acordo com 3 (três) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos III, IV e V;
III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade mediante progressão.
Artigo 3º. - Para fins de aplicação de Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituídos por esta lei complementar, considera-se:
I - referência - símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;
II - grau - o valor de vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;
III - padrão - o conjunto de referência e grau;
IV - classe - o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação;
Artigo 4º. - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as classes adiante relacionadas, cujos cargos serão criados e destinados mediante lei específica:
I - Analista Contábil;
II - Analista Técnico da Fazenda Estadual;
III - Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual;
IV - Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III;
V - Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual;
VI - Contador Geral da Fazenda Estadual;
VII - Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe;
VIII - Coordenador da Fazenda Estadual;
IX - Diretor de Divisão da Fazenda Estadual;
X - Diretor de Serviço da Fazenda Estadual;
XI - Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual;
XII - Diretor Técnico de Divisão Contábil;
XIII - Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual;
XIV - Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual;
XV - Julgador Tributário; e
XVI - Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 878, de 28/09/2000. - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.
Artigo 6º. - Para o provimento dos cargos adiante mencionados exigir-se-ão cumulativamente:
I - para os de Analista Contábil Inspetor e Analista Contábil Supervisor:
a) diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação legal correspondente;
b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade; e
c) comprovada experiência em matérias relacionadas com a área contábil da Administração Pública de, no mínimo, 3 (três) anos;
II - para os de Analista para Despesa de Pessoal:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e
b) comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo, 2 (dois) anos;
III - para os de Auditor:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de ciências contábeis, ciências econômicas, ciências administrativas ou ciências jurídicas e sociais; e
b) comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo 2 (dois) anos:
IV - para os de Contador:
a) diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação legal correspondente; e
b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;
V - para os de Contador Encarregado e Contador Chefe:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente em ciências contábeis;
b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade; e
c) comprovada experiência em matérias relacionadas com a área contábil da Administração Pública, de, no mínimo, 2 (dois) anos;
VI - para os de Controlador de Pagamento de Pessoal I:
a) certificado de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente; e
b) comprovada experiência profissional na área de administração de pessoal, de, no mínimo, 1 (um) ano;
VII - para os de Controlador de Pagamento de Pessoal II, III e IV:
a) certificado de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente; e
b) comprovada experiência profissional em atividades correspondentes a averbação, preparo e controle de pagamento de pessoal, de no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;
VIII - para os de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente.
VI - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário I: (NR)
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; (NR)
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano; (NR)
VII - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário II, III e IV: (NR)
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; (NR)
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente; (NR)
VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente. (NR)
- Incisos VI, VII e VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
- O dispositivo da Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010, que dava nova redação aos incisos VI, VII e VIII, foi revogado pela Lei Complementar nº 1.134, de 30/03/2011.
Artigo 7º. - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus, na conformidade do Anexo III;
II - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, constituída de 4 (quatro) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus, na conformidade do Anexo IV;
III - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 30 (trinta) referências, na conformidade do Anexo V.
- Vide artigos 7º, 11 e 13 da Lei Complementar nº 730, de 08/10/1993. - Sobre os valores constantes das escalas de vencimentos a que se refere este artigo, incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos, a partir de 1º de julho de 1992, até a data da publicação desta lei complementar.
- Vide artigo 3º, VII, da Lei Complementar nº 788, de 27/12/1994, que instituiu gratificação extra.
- Vide Lei Complementar nº 802, de 07/12/1995, que trata da Gratificação Executiva.
- Vide artigo 3º da Lei Complementar nº 878, de 28/09/2000.
Artigo 8º. - As escalas de vencimento de que trata o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
Artigo 9º. - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários compreende vencimentos e salários, na forma indicada no artigo 7º desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias adiante enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte dos vencimentos;
III - gratificação retribuída mediante “pro labore” a que se referem os artigos 11 e 12 desta lei complementar;
IV - décimo terceiro salário;
V - salário família e salário-esposa;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
1. para a Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 2 (dois) anos, na passagem do grau A para B e do grau B para o C; e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subseqüentes, integrantes do padrão;
2. para a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, 4 (quatro) anos, na passagem do grau A para B; 5 (cinco) do grau B para o C; do C para o D e do D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F.
1. for designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 11 e 12 desta lei complementar;
2. for nomeado para o cargo em comissão ou designado para função de confiança, constante do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;
3. for designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, correspondente a cargos em comissão do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;
4. estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
4 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar nº 730, de 08/10/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
5. estiver ou vier a ser afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
6. estiver ou vier a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados à área fazendária, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
7 - estiver ou vier a ser designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando; (NR)
8 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal Regional Eleitoral. (NR)
- Itens 7 e 8 acrescentados pela Lei Complementar nº 730, de 08/10/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
| Denominação da Função | Percentuais |
| Encarregado de Setor | 14% |
| Chefe de Seção | 29% |
Artigo 11 . - O exercício de funções de encarregatura e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária será retribuído com gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do grau "F" da referência dessa classe, na seguinte conformidade: (NR)
Denominação da Função - Percentuais (NR)
Encarregado de Setor - 10,37% (NR)
Chefe de Seção - 21,49%. (NR)
- Artigo 11 com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Artigo 12 com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 17 . - Poderá haver substituição para os cargos constantes da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso III do artigo 7º desta lei complementar, respeitados os requisitos estabelecidos para o respectivo provimento, nas situações previstas no § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, observado o disposto nos artigos 80 a 83 da citada lei complementar, a ser exercida por servidores pertencentes:
1. para os servidores integrantes das classes Escalas de Vencimentos - Nível Intermediário e Nível Universitário, a que se referem os incisos I e II do artigo 7º desta lei complementar, o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 35 desta lei complementar, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;
2. para os servidores integrantes das classes Escala de Vencimentos - Comissão, a que se referem o inciso III do artigo 7º desta lei complementar, o valor da referência do cargo de servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 35 desta lei complementar, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;
3. para os servidores integrantes dos sistemas retribuitórios referidos no inciso II deste artigo, o valor da faixa ou da faixa e nível do cargo ou da função-atividade de que o servidor é ocupante, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte e da Gratificação Fixa, se for o caso, bem como da Gratificação Especial, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, e da Gratificação Especial, de que trata o artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 18 . - Os servidores dos Quadros das Autarquias, integrantes de classes abrangidas pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, durante o tempo em que exercerem a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em cargos pertencentes aos sistemas retribuitórios das Leis nº 556, de 15 de julho de 1988, e 585, de 21 de dezembro de 1988, farão jus:
I - se for ocupante de cargo efetivo:
a) à diferença entre o valor da referência e grau de seu cargo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 35 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo vago ou do cargo do substituído, no nível fixado nos termos do parágrafo 1º deste artigo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da Gratificação Fixa, se for o caso, bem como da Gratificação Especial;
b) à diferença entre o valor da referência e grau de seu cargo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 35 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo do substituído, acrescido das mesmas vantagens e da Gratificação Especial;
II - se for ocupante de cargo em comissão:
a) à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 35 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo vago ou do cargo do substituído, no nível I, acrescido dos adicionais por tempo de serviço da sexta-parte e da Gratificação Fixa, se for o caso, bem como da Gratificação Especial;
b) à diferença entre o valor da referência e grau de seu cargo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 35 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo do substituído, acrescido das mesmas vantagens e da Gratificação Especial;
Grau A - Nível I
Grau B - Nível II
Grau C - Nível III
Grau D - Nível IV
Grau E - Nível V
Grau F - Nível VI
- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, quando se tratar de funções-atividades.
- Vide artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994.
- Vide artigo 3º da Lei Complementar nº 803, de 08/12/1995.
- Vide artigo 31, I, da Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010.
- Artigo 23, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 735, de 08/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/05/1993. - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992: (NR)
- Artigo 23, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 741, de 21/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.. - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 25 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7° desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992: (NR)
- Artigo 23, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 750, de 25/04/1994, retroagindo seus efeitos a 01/10/1993. - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 21 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar. (NR)
- Artigo 23, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
I - 24,50% (vinte e quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para os integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar;
II - 30% (trinta por cento) para os integrantes das classes constantes do Anexo VII desta lei complementar.
I - 44,10% (quarenta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar. (NR)
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento), para os integrantes das classes constantes do Anexo VII desta lei complementar (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar nº 763, de 24/10/1994, retroagindo seus efeitos a 01/04/1994.
I - 52,93% (cinqüenta e dois inteiros e noventa e três centésimos por cento), para os integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar; (NR)
II - 64,80% (sessenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), para os integrantes das classes constantes do Anexo VII desta lei complementar; (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar nº 780, de 23/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/11/1994.
- Artigo 24 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 42 da Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008.
- A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7.º desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992. (NR)
- § 1º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 735, de 08/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/05/1993.
- A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992: (NR)
- § 1º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 741, de 21/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
- A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 25 da Escala de Vencimentos. Comissão, instituída pelo artigo 7.º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei n.º 7.795, de 8 de abril de 1992: (NR)
- § 1º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 750, de 25/04/1994, retroagindo seus efeitos a 01/10/1993.
- A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 21 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar: (NR)
- § 1º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
1. 30% (trinta por cento), para o nível de eficiência “A”;
2. 50% (cinqüenta por cento), para o nível de eficiência “B”;
3. 70% (setenta por cento), para o nível de eficiência “C”;
4. 95% (noventa e cinco por cento), para o nível de eficiência “D”;
1. 54 % (cinquenta e quatro por cento), para o nível de eficiência "A";
2. 90% (noventa por cento), para o nível de eficiência "B";
3. 126% (cento e vinte e seis por cento), para o nível de eficiência "C";
4. 171 % (cento e setenta e um por cento), para o nível de eficiência "D".
- Itens 1 a 4 com redação dada pela Lei Complementar nº 780, de 23/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/04/1994.
1 - 64,80% (sessenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), para o nível de eficiência "A"; (NR)
2 - 108% (cento e oito por cento), para o nível de eficiência "B"; (NR)
3 - 151,20% (cento e cinqüenta e um inteiros e vinte centésimos por cento), para o nível de eficiência "C"; (NR)
4 - 205,20% (duzentos e cinco inteiros e vinte centésimos por cento), para o nível de eficiência "D"; (NR)
- Itens 1 a 4 com redação dada pela Lei Complementar nº 780, de 23/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/11/1994.
- Vide artigo 4º da Lei Complementar nº 803, de 08/12/1995.
- Artigo 24 com redação dada pela Lei Complementar nº 920, de 28/05/2002, produzindo efeitos a partir de 01/07/2002.
1. constantes do Anexo I desta lei complementar, quando forem afastados, em caráter excepcional, para ter exercício em unidades não identificadas nos termos do artigo 27 desta lei complementar; (NR)
2. de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, quando forem afastados, em caráter excepcional, junto à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. (NR)
- Artigos 27 e 28 com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.
Artigo 29 . - As gratificações previstas nesta lei complementar serão computadas para fins de:
I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de férias e de 1/3 das férias anuais;
III - cálculo de remuneração por serviços extraordinários; e
IV - cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 772, de 16/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/06/1994.
- Artigo 31 revogado pela Lei Complementar nº 803, de 08/12/1995.
Artigo 32 . - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção das gratificações ora instituídas quando se afastarem em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - gala;
IV - nojo;
V - júri;
VI - faltas abonadas;
VII - licença por adoção;
VIII - licença gestante;
IX - licença paternidade;
X - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XI - serviços obrigatórios por lei;
XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
- Inciso XII com redação dada pela Lei Complementar nº 878, de 28/09/2000.
XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
- Enquanto perdurar a prestação de serviços na forma e nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, o servidor fará jus à verba indenizatória correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Grau "A" da referência da classe, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, produzindo efeitos a partir de 01/02/1994
- Enquanto perdurar a prestação de serviços na forma e condições estabelecidas no "caput" deste artigo, o servidor fará jus à verba indenizatória correspondente a 18,52% (dezoito inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor do grau "A" da referência da classe. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Enquanto perdurar a prestação de serviços na forma e condições estabelecidas no “caput” deste artigo, o servidor fará jus à verba indenizatória correspondente a 14,20% (catorze inteiros e vinte centésimos por cento) do valor do grau “A” da referência da classe. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.
Artigo 38 . - Ficam extintos os cargos de Auxiliar Administrativo Fazendário e Agente de Análise Contábil, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Fazenda, enquadrados, respectivamente, nas referências 3 e 13 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os demais, nas respectivas vacâncias.
- Vide artigo 3º, parágrafo único, 1, da Lei Complementar nº 803, de 08/12/1995.
Artigo 44 . - Não mais serão aplicáveis aos servidores abrangidos por esta lei complementar:
I - o artigo 15 da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988, o artigo 7º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988, que instituíram Gratificação de Produtividade, por terem sido seus valores absorvidos nos valores da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Público - GECE, a que alude o artigo 35 desta lei complementar;
II - a Gratificação Especial fazendária - GEF e a Gratificação de Atividade Contábil - GAC, instituída pela Lei Complementar nº 676, de 26 de junho de 1992, por terem sido seus respectivos valores absorvidos nos valores da Gratificação Especial a que se alude o artigo 35 desta lei complementar;
III - os dispositivos referentes ao instituto da promoção constantes das Leis Complementares nº 549, de 24 de junho de 1988 e 565, de 20 de julho de 1988, bem como outros disposições legais que contrariem o artigo 10 desta lei complementar ou que sejam com ela incompatíveis.
Artigo 46 . - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares adiante mencionadas, bem como em suas extensões e aplicações:
I - Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;
II - Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
III - Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;
IV - Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988;
V - Lei Complementar nº 579, de 13 de dezembro de 1988;
VI - Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;
1 - para os integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário, de que trata a Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988:
| Situação Atual Nível | Situação Nova Grau |
| I | C |
| II | C |
| III | D |
| IV | D |
2 - para os integrantes das classes de Técnico Administrativo Tributário, de que trata a Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988, à exceção dos abrangidos pelo artigo 3º destas disposições transitórias:
| Situação Atual Nível | Situação Nova Grau |
| I | E |
| II | E |
| III | F |
| IV | F |
3 - para os integrantes da série de classes de Contador, de que tratam as Leis Complementares nº 549, de 24 de junho de 1988, e 579, 13 de dezembro de 1988:
| Situação Atual Nível | Situação Nova Grau |
| I | A |
| II | B |
| III | C |
| IV | D |
| V | E |
| Situação Atual Nível | Situação Nova Grau |
| I | A |
| II | B |
| III | C |
| IV | D |
1 - maior tempo de serviço público estadual;
2 - maiores encargos de família;
3 - mais idade
Artigo 7º. - Em caráter excepcional, os integrantes da classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária farão jus à gratificação “pro labore” calculada sobre o valor do Grau “F” da referência da mencionada classe, mediante aplicação dos percentuais adiante mencionados, pelo exercício:
I - das funções específicas de Supervisor Setorial II e Supervisor de Área:
| Função | Percentual |
| Supervisor Setorial II | 14% |
| Supervisor de Área | 29% |
| Cargo | Percentual |
| Encarregado de Setor II | 14% |
| Chefe de Seção II | 29% |
I - das funções específicas de Supervisor Setorial II e Supervisor de Área: (NR)
Denominação da Função - Percentuais (NR)
Supervisor Setorial II - 10,37% (NR)
Supervisor de Área - 21,49% (NR)
II - dos cargos de Encarregado de Setor ou Chefe de Seção, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou designado nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária: (NR)
Denominação do Cargo - Percentuais (NR)
Encarregado do Setor - 10,37% (NR)
Chefe de Seção - 21,49%. (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 778, de 23/12/1994, que prorrogou o prazo fixado por mais 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 16/12/1994.
- Vide artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 778, de 23/12/1994, que prorrogou o prazo fixado por mais 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 12/01/1995 para os servidores da Secretaria da Fazenda, e a partir de 12/04/1995 para os servidores das autarquias do Estado.
- Vide artigo 3º, parágrafo único, 2, da Lei Complementar nº 803, de 08/12/1995.
Artigo 11 . - Os inativos que tenham passado à inatividade com proventos correspondentes aos vencimentos dos cargos de Contador Geral do Estado e de Diretor de Controle Interno Contábil terão esses proventos revistos, a partir de 1º de julho de 1992, com base nos cargos de Contador Geral da Fazenda Estadual e de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, respectivamente, enquadrados na Escala de Vencimentos Comissão.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 735, de 08/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/05/1993.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 738, de 21/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/06/1993.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 741, de 21/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 750, de 25/04/1994, retroagindo seus efeitos a 01/10/1993.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 751, de 27/04/1994, retroagindo seus efeitos a 01/11/1993.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 754, de 29/04/1994, retroagindo seus efeitos a 01/12/1993.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, a partir de 01/01/1994.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, a partir de 01/02/1994.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, a partir de 01/03/1994.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 770, de 13/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/05/1994.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 772, de 16/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/06/1994.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995, retroagindo seus efeitos a 01/07/1994.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 807, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 700,
de 15 de dezembro de 1992
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 735, de 08/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/05/1993.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 738, de 21/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/06/1993.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 741, de 21/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 750, de 25/04/1994, retroagindo seus efeitos a 01/10/1993.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 751, de 27/04/1994, retroagindo seus efeitos a 01/11/1993.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 754, de 29/04/1994, retroagindo seus efeitos a 01/12/1993.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, a partir de 01/01/1994.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, a partir de 01/02/1994.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, a partir de 01/03/1994.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 770, de 13/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/05/1994.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 772, de 16/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/06/1994.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995, retroagindo seus efeitos a 01/07/1994.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 807, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.
- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 730, de 08/10/1993.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 735, de 08/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/05/1993.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 738, de 21/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/06/1993.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 741, de 21/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 750, de 25/04/1994, retroagindo seus efeitos a 01/10/1993.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 751, de 27/04/1994, retroagindo seus efeitos a 01/11/1993.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 754, de 29/04/1994, retroagindo seus efeitos a 01/12/1993.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, a partir de 01/01/1994.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, a partir de 01/02/1994.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, a partir de 01/03/1994.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 770, de 13/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/05/1994.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 772, de 16/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/06/1994.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995, retroagindo seus efeitos a 01/07/1994.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 807, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
a que se refere o inciso III do artigo 7º
da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.