São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1419, de 27 de dezembro de 2024
Nº 1419/2024
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O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - omissão da autoridade competente, tomando as providências necessárias para a responsabilização dos agentes, nos termos do artigo 264 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2 - inexistência de condições objetivas para instauração ou julgamento do processo administrativo no órgão ou entidade de origem;
3 - complexidade, repercussão e relevância pecuniária da matéria;
4 - envolvimento de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual.
1 - nos Títulos VII e VIII da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2 - no Capítulo V da Lei federal n.° 8.429, de 2 de junho de 1992;
3 - no Capítulo IV da Lei federal n.° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
"II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;" (NR);
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"II - opinar em procedimentos disciplinares;" (NR);
"III - procedimentos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Autárquica;" (NR).
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1 - farão jus ao pagamento de gratificação "pro labore", nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
2 - poderão realizar as atividades de auditoria interna governamental a que se referem os artigos 16 e 17 desta lei complementar.
1 - a pedido;
2 - quando do cometimento de irregularidades que ensejem a aplicação de sanções que não caibam Termo de Ajustamento de Conduta;
3 - quando da verificação do não cumprimento de suas atribuições legais, apurado em procedimento administrativo que comprove o baixo rendimento funcional.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Felício Ramuth
Wagner de Campos Rosário
Controlador Geral do Estado
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Mário Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
| AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE | Subsídio - R$ | |||
| Nível / Categoria | 1 | 2 | 3 | 4 |
| I | 17.850,00 | 18.385,50 | 18.937,07 | 19.505,18 |
| II | 20.090,33 | 20.693,04 | 21.313,83 | 21.953,25 |
| III | 22.611,85 | 23.290,20 | 23.988,91 | 24.708,57 |
| IV | 25.449,83 | 26.213,33 | 26.999,73 | 27.809,72 |