São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15058, de 24 de junho de 2013
Nº 15058/2013
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III), do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Educação, enquadrados na Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os seguintes cargos:
I - 418 (quatrocentos e dezoito) de Analista Administrativo, Padrão “1-A”;
II - 400 (quatrocentos) de Analista de Tecnologia, Padrão “1-A”.
unico
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2013.