São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1199, de 22 de maio de 2013
Nº 1199/2013
II - o § 2° do artigo 4° da Lei Complementar n° 887, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.134, de 30 de março de 2011:
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Artigo 4°. - .........................................................................
...................................................................................
1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras;
2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão." (NR);
III - o "caput" e o § 1° do artigo 5° da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação alterada pela alínea "b" do inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010:
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O Governador do Estado de São Paulo
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 887, de 19 de dezembro de 2000:
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IV - da Lei Complementar n° 996, de 23 de maio de 2006:
a) o § 4° do artigo 7°:
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Artigo 7°. - .........................................................................
..................................................................................
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio." (NR);
b) o artigo 12, alterado pelo inciso II do artigo 2° da Lei Complementar n° 1.181, de 6 de julho de 2012:
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Denominação da Função Percentuais
Coordenador 15%
Diretor Técnico de Departamento 12%
Diretor Técnico de Centro 10%
V - da Lei Complementar n° 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
a) o artigo 6°:
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Artigo 6°. - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5° desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública." (NR);
b) o artigo 8°, alterado pela alínea "a" do inciso V do artigo 32 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010, pelo inciso VI do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.123, de 1° de julho de 2010, e pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 1.169, de 9 de janeiro de 2012:
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Artigo 8°. - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:
c) o item "1" do § 1° do artigo 9°:
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1 - pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;" (NR);
d) o § 4° do artigo 10:
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Artigo 10 . - .........................................................................
.............................................................................................
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio." (NR);
e) o artigo 14, alterado pela alínea "b" do inciso V do artigo 32 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010:
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Artigo 14 . - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar." (NR);
f) o artigo 15:
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VI - o artigo 9° da Lei Complementar n° 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.162, de 26 de dezembro de 2011:
"
VII - da Lei Complementar n° 1.059, de 18 de setembro de 2008:
a) o artigo 5°:
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Artigo 5°. - O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, devendo o candidato:
b) o artigo 7°:
"
Artigo 7°. - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;
2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.
1 - pelo Coordenador da Administração Tributária: 5 (cinco) membros titulares, dentre os quais o presidente, e respectivos suplentes; e
2 - pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda: 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes.
c) o artigo 8°:
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1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio" (NR);
d) o artigo 9°:
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Artigo 9°. - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8° desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:
e) o artigo 10:
"
Artigo 10 . - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos:
f) os §§ 4° e 5° do artigo 17:
"
Artigo 17 . - ..........................................................................
.............................................................................................
1 - a que se refere o § 3° deste artigo, excetuadas as viagens e serviços especiais e de relevância, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1° deste artigo;
2 - em virtude de viagens e serviços especiais e de relevância, a pontuação prevista em resolução do Secretário da Fazenda.
1 - ..................................................
2 - ..................................................." (NR);
g) vetado;
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1. afastar-se em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, bem como nos afastamentos para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e nos termos da Lei Complementar n° 343, de 6 de janeiro de 1984;
2. designado ou nomeado para exercer cargos ou funções de assessoramento, direção e chefia, inclusive em substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda.
- Alínea "g" vetada pelo Governador.
- Alínea "g" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Alínea "g" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5220.
h) o § 3° do artigo 24, alterado pelo inciso VII do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.123, de 1° de julho de 2010:
"
Artigo 24 . - ........................................................................
.............................................................................................
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
2 - designação:
3 - afastamento nos termos:
i) o artigo 25:
"
Artigo 25 . - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de títulos e trabalhos, na forma a ser regulamentada em decreto." (NR);
VIII - da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) o § 4° do artigo 8°:
"
Artigo 8°. - ..........................................................................
..............................................................................................
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio." (NR);
b) o artigo 2-A das Disposições Transitórias, acrescido pelo inciso II do artigo 2° da Lei Complementar n° 1.123, de 1° de julho de 2010:
"Disposições Transitórias
............................................................................................
IX - da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010:
a) o § 5° do artigo 8°:
"
Artigo 8°. - .........................................................................
.............................................................................................
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio." (NR);
b) o inciso II do artigo 29:
"
Artigo 29 . - .........................................................................
.............................................................................................
c) o artigo 4°:
"
Artigo 4°. - O ingresso nos cargos efetivos e das funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
d) o § 2° do artigo 14:
"
Artigo 14 . - ..........................................................................
..............................................................................................
X - o "caput" do artigo 22 da Lei Complementar n° 1.157, de 3 de dezembro de 2011:
"
Artigo 22 . - A GP será atribuída aos integrantes das classes de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, e de Médico Sanitarista, em Jornada Médica Específica, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação dos coeficientes 7,00 (sete inteiros) e 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), respectivamente, sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008." (NR);
XI - da Lei Complementar n° 1.162, de 26 de dezembro de 2011:
a) o artigo 6°:
"
Artigo 6°. - Ao empregado que ingresse na São Paulo Previdência - SPPREV, não submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 8° desta lei complementar, fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe." (NR);
b) o artigo 8°:
"
XII - o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n° 1.176, de 30 de maio de 2012:
"Disposição Transitória
Artigo único - Para fins de identificação das unidades, enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8°, observar-se-á o disposto no item 1 do § 3° do artigo 1°, ambos desta lei complementar." (NR).
Artigo 2°. - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I - o artigo 5°- A na Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995:
"
Artigo 5°. - A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4° desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.";
II - os incisos X e XI no artigo 26 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
"
Artigo 26 . - .........................................................................
..............................................................................................
III - os incisos X e XI no artigo 38 da Lei Complementar n° 1.157, de 3 de dezembro de 2011:
"
Artigo 38 . - .........................................................................
..............................................................................................
IV - o artigo 2° nas Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.162, de 26 de dezembro de 2011, renumerando-se o artigo único como artigo 1°:
"Disposições Transitórias
............................................................................................
Artigo 3°. - O pagamento de indenização referente aos períodos de licença-prêmio a que se referem os dispositivos adiante relacionados dependerá da apresentação de requerimento do servidor e, no caso de falecimento, da apresentação de alvará judicial:
I - artigo 3° da Lei Complementar n° 1.048, de 10 de junho de 2008;
II - artigo 43 da Lei Complementar n° 1.059, de 18 de setembro de 2008;
III - artigo 14 da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008;
IV - artigo 14 da Lei Complementar n° 1.121, de 30 de junho de 2010.
- Aos servidores que incorporaram à sua retribuição décimos da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar n° 847, de 16 de julho de 1998, em coeficiente definido no inciso III do artigo 12 da referida lei complementar, em sua redação original, terão esses décimos calculados mediante a aplicação do coeficiente 7,33 (sete inteiros e trinta e três centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008. (NR)
- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
Artigo 5°. - Os subanexos, anexos e tabelas a seguir relacionados passam a vigorar na conformidade desta lei complementar:
I - o Anexo VI - Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
II - o Anexo IX - da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
III - o Anexo I - Tabela C - Empregos Públicos em Confiança, da Lei Complementar n° 1.162, de 26 de dezembro de 2011;
Artigo 7°. - Fica vedada a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, das vantagens concedidas sob o título de:
I - Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores;
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores;
III - Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei n° 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei n° 11.003, de 21 de dezembro de 2001;
IV - Prêmio de Produtividade, instituído pela Lei n° 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei n° 10.438, de 20 de dezembro de 1999;
V - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações posteriores;
VI - Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da Lei Complementar n° 919, de 23 de maio de 2002, e alterações posteriores;
VII - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP, instituída pela Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010;
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019.
VIII - Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, instituída pelo artigo 22 da Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010;
IX - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pela Lei n° 14.169, de 30 de junho de 2010.
X - Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
- O período de licença à funcionária gestante, a que se refere o artigo 198 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, deverá ser computado para fins do estágio probatório a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada em decreto, ficando revogadas as disposições legais em contrário. (NR)
- Artigo 8° vetado pelo Governador.
- Artigo 8° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Artigo 8° declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5220.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas adiante mencionadas, em relação aos dispositivos que seguem:
I - a partir de 1° de outubro de 2008: a alínea "f" do inciso VII e a alínea "b" do inciso VIII, todas do artigo 1°, o inciso II do artigo 2° e o artigo 4°;
II - a partir de 1° de junho de 2010: o inciso II e a alínea "b" do inciso IX, ambos do artigo 1°;
III - a partir de 1° de julho de 2011: o inciso X do artigo 1°, o inciso III do artigo 2° e os incisos I e II do artigo 5°;
IV - a partir de 1° de agosto de 2011: os incisos VI e XI do artigo 1°, inciso IV do artigo 2° e o inciso III do artigo 5°;
V - a partir de 1° de junho de 2012: o inciso XII do artigo 1°;
VI - a partir do término do período avaliatório em andamento na data da publicação desta lei complementar: os incisos I e III do artigo 1°;
VII - a partir do 1° dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar: o inciso I do artigo 2°.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil