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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 834, de 4 de novembro de 1997

Nº 834/1997

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Art. 3.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Fica instituída, no período de 1° de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1997, Gratificação Área Educação para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:

- Vide Lei Complementar n° 838, de 30/12/1997, que prorrogou o prazo para concessão da gratificação até 31 de dezembro de 1998.

- Vide Lei Complementar n° 855, de 30/12/1998, que prorrogou o prazo para concessão da gratificação até 31 de dezembro de 1999.

- Vide Lei Complementar n° 862, de 20/12/1999, que prorrogou o prazo para concessão da gratificação até 31 de dezembro de 2000.

- Vide Lei Complementar n° 889, de 28/12/2000, que prorrogou o prazo para concessão da gratificação até 31 de dezembro de 2001.

- Vide Lei Complementar n° 930, de 10/10/2002, que prorrogou o prazo para concessão da gratificação até 31 de dezembro de 2002.

- Vide Lei Complementar n° 937, de 26/12/2002, que prorrogou o prazo para concessão da gratificação até 31 de dezembro de 2003.

- Vide Lei Complementar n° 953, de 22/12/2003, que prorrogou o prazo para concessão da gratificação até 31 de dezembro de 2004.

- Vide Lei Complementar n° 964, de 16/12/2004, que prorrogou o prazo para concessão da gratificação até 31 de dezembro de 2005.

- Vide Lei Complementar n° 982, de 29/12/2005, que prorrogou o prazo para concessão da gratificação até 31 de dezembro de 2006.

- Vide Lei Complementar n° 1.007, de 21/12/2006, que prorrogou o prazo para concessão da gratificação até 31 de dezembro de 2007.

- Vide Lei Complementar n° 1.029, de 27/12/2007, que prorrogou o prazo para concessão da gratificação até 31 de dezembro de 2008.

I - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:

a) R$ 30,00 (trinta reais) para as classes de Servente de Escola e de Inspetor de Alunos;

b) R$ 40,00 (quarenta reais) para as classes de Oficial de Escola;

c) RS 50,00 (cinqüenta reais) para as classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;

II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar em jornada de 30 (trinta) horas semanais:

a) R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) para as classes de Servente de Escola e de Inspetor de Alunos;

b) R$ 30,00 (trinta reais) para a classe de Oficial de Escola;

c) R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para as classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;

III - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:

a) R$ 30,00 (trinta reais) para as classes de Auxiliar de Serviços, Ascensorista, Oficial de Serviços Gráficos, Oficial de Serviços e Manutenção, Telefonista, Vigia, Motorista, Almoxarife, Oficial Administrativo, Desenhista, Agente Administrativo de Ensino, Agente Administrativo, Assistente Administrativo de Ensino e Secretário;

b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as classes de Encarregado de Setor, Chefe de Seção, Assistente Técnico de Ensino, Analista de Planejamento Educacional, Analista Supervisor, Chefe de Seção Técnica, Administrador e Agente de Administração Pública;

IV - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação em jornada de 30 (trinta) horas semanais:

a) R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) para as classes de Auxiliar de Serviços, Ascensorista, Oficial de Serviços Gráficos, Oficial de Serviços e Manutenção, Telefonista, Vigia, Motorista, Almoxarife, Oficial Administrativo, Desenhista, Agente Administrativo de Ensino, Agente Administrativo, Assistente Administrativo de Ensino e Secretário;

b) R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para as classes de Encarregado de Setor, Chefe de Seção, Assistente Técnico de Ensino, Analista de Planejamento Educacional, Analista Supervisor, Chefe de Seção Técnica, Administrador e Agente de Administração Pública.

Artigo 2° - A Gratificação Área Educação não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n.° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e da licença-prêmio.

Artigo 3° - O valor da Gratificação Área Educação não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n.° 824, de 22 de abril de 1997.

Art. 3.
- Revogado.

- Artigo 3° revogado pela Lei Complementar n° 875, de 04/07/2000.

Artigo 4° - Sobre o valor da Gratificação Área Educação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Artigo 5° - A Gratificação Área Educação será computada, durante o período a que se refere o artigo 1° desta lei complementar, no cálculo dos proventos dos inativos.

Artigo 6° - Os incisos I e II do artigo 1° da Lei Complementar n.° 820, de 18 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - aos integrantes da série de classes de docentes:

a) R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

b) R$ 87,00 (oitenta e sete reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;

c) R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;

d) R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) para o Professor III, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

e) R$ 109,50 (cento e nove reais e cinqüenta centavos) para o Professor III, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;

f) R$ 73,00 (setenta e três reais) para o Professor III, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;

II - aos integrantes das classes de especialistas de educação:

a) R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

b) R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;

c) R$ 190,00 (cento e noventa reais) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

d) R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais."

Artigo 7° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 106.150.000,00 (cento e seis milhões e cento e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n.° 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Fernando Dall'Ácqua,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Teresa Roserley Neubauer da Silva,

Secretária da Educação

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1997.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.

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