São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1352, de 20 de dezembro de 2019
Nº 1352/2019
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - Os dispositivos das leis complementares adiante indicadas passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações:
a) o parágrafo único do artigo 4°:
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Artigo 4°. - O PIPQ será atribuído com base em processo avaliatório específico semestral, que considerará, entre outros elementos:
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Artigo 3°. - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, a GDAMP, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento." (NR)
"VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico Pericial - GDAMP, instituída pela Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010." (NR).
"VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico Pericial - GDAMP, instituída pela Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010." (NR).
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Artigo 7°. - Para a efetivação do disposto no artigo 6° desta lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras:
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Artigo 3°. - .........................................................................
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Artigo 2°. - Ficam acrescentados, na seguinte conformidade, os dispositivos adiante mencionados nas Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.332, de 13 de dezembro de 2018:
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Artigo 3°. - As classes adiante mencionadas ficam incluídas nos anexos adiante indicados que substituíram, respectivamente, os Subanexos 1 e 3 do Anexo da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações, na seguinte conformidade:
Artigo 7°. - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos - SQC-III, da Procuradoria Geral do Estado, os cargos de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Técnico de Enfermagem, na seguinte conformidade:
Artigo 8°. - Ficam revogados:
Artigo 9°. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta:
Artigo 10 . - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas adiante mencionadas:
Artigo 4°. - Até a edição do decreto a que se refere o § 2° do artigo 4° da Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação que lhe é conferida pela alínea "c" do inciso II do artigo 1° desta lei complementar, a atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, observará, no que couber, a regulamentação vigente para a Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de dezembro de 2019.