São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 784, de 26 de dezembro de 1994
Nº 784/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005. - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento) sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 997, de 26/05/2006. - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.
- Artigo 6º revogado pela Lei Complementar nº 803, de 08/12/1995.
Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.