São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1123, de 1 de julho de 2010
Nº 1123/2010
I
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:
I - os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:
“
Artigo 6º. - ..............................................................
VI - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário I:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano;
VII - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário II, III e IV:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;
VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);
1
e) o artigo 181:
“
Artigo 181 . - O funcionário efetivo poderá ser licenciado:
f) o artigo 182:
“
Artigo 182 . - As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes.” (NR);
g) o artigo 183:
“
h) o artigo 185:
“
Artigo 185 . - As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.” (NR);
i) o artigo 194:
“
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.” (NR);
j) o artigo 196:
“
k) o artigo 199:
“
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
III - o artigo 202 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
“
Artigo 202 . - Os exames médicos previstos na legislação serão realizados por órgãos ou entidades oficiais, bem como por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração direta ou indireta, na forma estabelecida em decreto, especialmente para fins de:
IV - o artigo 51 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007:
“
V - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007:
“
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I - dispositivos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
a) o § 6º, com a redação que segue, no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
“
VI - da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
a) o “caput” do artigo 8º:
“
Artigo 8º. - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.” (NR);
b) o artigo 11:
“
Artigo 11 . - Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:
c) o § 2º do artigo 17:
“
Artigo 17 . - ...............................................................
............................................................................
“
Artigo 18 . - ...............................................................
............................................................................
VII - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, o § 3º do artigo 24:
“
Artigo 24 . - ...............................................................
............................................................................
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
2 - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
3 - designação para função de serviço público retribuída mediante ‘pro labore’, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda;
4 - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
5 - afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6 - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
7 - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;
8 - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.” (NR);
VIII - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) o § 2º do artigo 7º:
“
Artigo 7º. - ...............................................................
............................................................................
b) o artigo 9º:
“
Artigo 9º. - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
c) o artigo 19:
“
Artigo 19 . - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.” (NR);
d) o artigo 6º das Disposições Transitórias:
“
b) inclua-se o artigo 9º nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
“
Artigo 9º. - Os agentes Fiscais de Rendas afastados sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, até 30 de setembro de 2008, terão as vantagens a que se referem os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, consideradas para todos os fins, inclusive de incorporação nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002.” (NR);
II - o artigo 2º-A, com a redação que se segue, no Capítulo V, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“
Artigo 2º. - A - no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação.” (NR)
Artigo 3º - As classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV e de Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe, enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso III do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, ficam com as denominações alteradas, respectivamente, para Assistente de Administração e Controle do Erário I a IV e Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe.
Artigo 4º - a classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, enquadrada na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da Fazenda, fica com a denominação alterada para Técnico da Fazenda Estadual - TEFE.
Artigo 5º - Os Anexos XIV, XV e XVIII da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 6º - o disposto no artigo 168 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar, aplica-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, inclusive autarquias de regime especial, da Defensoria Pública e seus membros, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros e do Ministério Público e seus membros.
Artigo 7º - Os recursos arrecadados nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003, dos servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, serão classificados como receitas no orçamento do Estado, destinados ao custeio dos respectivos benefícios.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso VIII do artigo 1º, ao artigo 2º e ao artigo 5º, a 1º de outubro de 2008 e, em relação ao artigo 7º, a 1º de outubro de 2007, ficando revogados:
I - os artigos 186, 188 e 189 da Lei nº 10.261, e 28 de outubro de 1968;
II - a Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de julho de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2010.
(a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010)
| DENOMINAÇÃO DE CLASSES | GRUPO |
| Analista Administrativo | IV |
| Analista de Tecnologia | IV |
| Analista Sociocultural | IV |
| Assessor II (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar nº 1.352, de 20/12/2019, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019. | II |
| Assessor Técnico de Coordenador (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar nº 1.352, de 20/12/2019, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019. | V |
| Assessor Técnico de Gabinete | V |
| Assistente de Gabinete I | II |
| Assistente de Gabinete II | II |
| Assistente I | II |
| Assistente Técnico de Gabinete I | V |
| Assistente Técnico de Gabinete II | V |
| Assistente Técnico II | V |
| Assistente Técnico III | V |
| Assistente Técnico IV | V |
| Assistente Técnico V | V |
| Auxiliar de Serviços Gerais | I |
| Coordenador (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar nº 1.352, de 20/12/2019, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019. | V |
| Chefe I | III |
| Chefe II | IV |
| Chefe de Gabinete | V |
| Coordenador da Fazenda Estadual | V |
| Diretor I | V |
| Diretor II | V |
| Diretor III | V |
| Diretor Técnico I | V |
| Diretor Técnico II | V |
| Diretor Técnico III | V |
| Diretor Técnico de Divisão de Saúde | V |
| Encarregado I | II |
| Executivo Público | V |
| Oficial Administrativo | II |
| Oficial Operacional | II |
| Secretário Geral da Junta Comercial | V |
| Presidente da Junta Comercial | V |