São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 957, de 13 de setembro de 2004
Nº 957/2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1. para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Escala de Vencimentos - Nível Universitário: - Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
2. para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I e Estrutura de Vencimentos II, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo I desta lei complementar.
1. para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
2. Para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo II desta lei complementar.
1. para os servidores integrantes das classes da Escala Salarial 1 e Escala Salarial 2: - Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.211, de 27/09/2013, com efeitos a partir de 01/01/2013.
2. para os servidores integrantes das classes da Escala Salarial 3, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo III desta lei complementar.
10 de janeiro de 1992, em consonância com a Lei Complementar n° 888, de 28 de dezembro de 2000, o valor da Gratificação corresponderá a:
1. R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
2. R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho. - Revogado.
- § 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.019, de 15/10/2007, com efeitos a partir de 01/01/2008.
- Vide Lei Complementar n° 1.019, de 15/10/2007.
- § 5° revogado pela Lei Complementar n° 957, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/03/2010.
- § 7° revogado pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010.
1. classes regidas pela Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;
1. Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010.
2. classes regidas pela Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992;
2. Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010.
3. classes regidas pela Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998;
4. série de classes regida pela Lei Complementar n° 833, de 17 de outubro de 1997;
4. Revogado.
- Item 4 revogado pela Lei Complementar n° 1.025, de 07/12/2007.
5. funções previstas no artigo 4° da Lei n° 10.750, de 23 de janeiro de 2001.
1. para os integrantes das classes não docentes:
2. para os integrantes das classes docentes:
1. para os integrantes das classes não docentes:
2. para os integrantes das classes docentes:
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 961, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
1. para os integrantes das classes não docentes:
2. para os integrantes das classes docentes:
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 961, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
- Vide Lei Complementar n° 1.025, de 07/12/2007.
I - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I e Estrutura de Vencimentos II: - Revogado.
- Artigo 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
Odontológica;
II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo IV desta lei complementar.
I - quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes:
II - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
III - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
IV - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
I - quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes:
II - quando o policial civil prestar serviçosem município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
III - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
IV - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
I - R$ 1.150,00 (mil cento e cinqüenta reais), quando estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quando estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;
III - R$ 1.250,00 (mil e duzentos reais), quando estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.
I - o artigo 5°-A, na Lei Complementar n° 689, de 13 de outubro de 1992:
"
- A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2° desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
II - o artigo 5°-A, na Lei Complementar n° 693, de 11 de novembro de 1992:
"
III - o artigo 5°-A, na Lei Complementar n° 696, de 18 de novembro de 1992:
"
I - o inciso I do artigo 25 da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, alterado pela alínea "b" do inciso V do artigo 2° da Lei Complementar n° 808, de 28 de março de 1996:
"I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar." (NR);
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
"
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
III - o artigo 3° da Lei Complementar n° 689, de 13 de outubro de 1992:
"
IV - o artigo 3° da Lei Complementar n° 696, de 18 de novembro de 1992:
"
"
I - independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 8°;
II - independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 9°;
III - independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 11.
I - do regime de pensão mensal instituído pela Lei n° 4.832, de 4 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, em especial as dos artigos 132 a 163 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;
II - da assistência médica regida pelas disposições do Decreto-lei n° 257, de 29 de maio de 1970, e legislação posterior, em especial do artigo 165 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;
III - da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar n° 943, de 23 de junho de 2003;
IV - da contribuição previdenciária mensal dos inativos e pensionistas, instituída pela Lei Complementar n° 954, de 31 de dezembro de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário -Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.