São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4569, de 16 de maio de 1985
Nº 4569/1985
Artigo 2º. - Para os fins desta lei considera-se:
I - função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor ferroviário;
II - servidor ferroviário: pessoa admitida para exercer função;
III - referência numérica: símbolo indicativo do valor do salário fixado para a função;
IV - nível: valores fixados para uma referência numérica;
V - quadro de pessoal: instrumento administrativo que define a quantidade de funções com suas respectivas denominações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Para preenchimento das funções de Diretor, Assessor Técnico, Assessor jurídico e Chefe de Divisão III e IV exigir-se-ão, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
II - experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem exercidas de, no mínimo, 2 (dois) anos.
I - a admissão;
II - a promoção.
I - constante aproveitamento do servidor ferroviário em função mais compatível com suas aptidões, potencialidade e habilitação profissional;
II - o adequado dimensionamento e distribuição de recursos humanos dentro da estrutura administrativa da Estrada.
Artigo 11 . - Os institutos básicos de movimentação de pessoal ferroviário são:
I - a admissão;
II - a promoção;
III - o mérito;
IV - a transferência.
Artigo 14 . - O interstício mínimo de permanência do servidor ferroviário em cada um dos níveis será de:
I - relativamente às Escalas Salariais 1 e 2:
a) 1 (um) ano de efetivo exercício no nível II;
b) 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível III;
c) 3 (três) anos de efetivo exercício no nível IV;
d) 4 (quatro) anos de efetivo exercício do nível V;
II - relativamente à Escala Salarial 3;
5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível II.
I - dispensa;
II - promoção;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
1. a pedido do servidor ferroviário;
2. a critério da Estrada de Ferro Campo do Jordão;
3. quando o servidor ferroviário incorrer em responsabilidade disciplinar.
I - Escala Salarial 1 - constituída de 11 (onze) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 6 (seis) níveis identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada às funções operacionais e administrativas;
II - Escala Salarial 2 - constituída de 12 (doze) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 6 (seis) níveis identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada ás funções de chefias operacionais e administrativas;
III - Escala Salarial 3 - constituída de 2 (duas) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 3 (três) níveis identificados por algarismos romanos de I a III, destinada às funções de direção e assessoramento.
1. no nível II, se tiver classificado no nível II, III ou IV de referência numérica da Escala Salarial 1 ou 2;
2. no nível III, se tiver classificado no nível V ou VI de referência numérica da Escala Salarial 1 ou 2;
Artigo 3º. - Na admissão que resultar da aplicação dos artigos anteriores destas Disposições Transitórias, o servidor ferroviário será classificado em um dos níveis da referência numérica correspondente à função a ser exercida, de acordo com o tempo de serviço público prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - relativamente à Escalas Salariais 1 e 2 :
a) nível IV - 30 (trinta) anos ou mais;
b) nível III - 15 (quinze) anos ou mais;
c) nível II - menos de 15 (quinze) anos;
II - relativamente à Escala Salarial 3:
a) nível II - 30(trinta) anos ou mais;
b) nível I - menos de 30 (trinta) anos.
Artigo 6º. - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão:
I - na data da publicação desta lei, os cargos e funções que, nessa data, se encontrem vagos;
II - na data a partir da qual produzirem efeitos as opções formuladas com fundamento no artigo 2º destas Disposições Transitórias, os cargos e funções ocupados pelos respectivos optantes.
Artigo 7º. - No período de 11 de março de 1983 a 31 de dezembro de 1984, os valores dos níveis em cada referência numérica das Escalas Salariais ficam fixados de acordo com os Anexos III, IV, V e VI que fazem parte integrante desta lei, na seguinte conformidade:
I - Anexo III, de 11 de março de 1983 a 30 de junho de 1983;
II - Anexo IV, de 1º de julho de 1983 a 31 de dezembro de 1983;
III - Anexo V, de 1º de janeiro de 1984 a 30 de junho de 1984;
IV - Anexo VI, de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Caio Sérgio Pompeu de Toledo
Secretário de Esportes e Turismo
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 1985.
Citada por 92 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1211, de 27 de setembro de 2013 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080, de 17 de dezembro de 2008 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975, de 6 de outubro de 2005
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 957, de 13 de setembro de 2004
- Lei Estadual de São Paulo nº 11003, de 21 de dezembro de 2001 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901, de 12 de setembro de 2001
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- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 803, de 8 de dezembro de 1995
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- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 797, de 7 de novembro de 1995
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- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 772, de 16 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 770, de 13 de dezembro de 1994
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