São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1395, de 22 de dezembro de 2023
Nº 1395/2023
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 20. Art. 21. Art. 26. Art. 1. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 16. Art. 17. Art. 33. Art. 14-A. Art. 34. Art. 35. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.- Vide Decreto n° 68.742, de 05/08/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;
2. serão regidos pela Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, no que não contrariar as disposições desta lei complementar.
- Vide artigo 19 da Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 18 das Disposições Finais da Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de membro do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP e da Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
- A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP e a Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS observará, no mínimo, o quantitativo previsto no artigo 71 da Lei Complementar n. ° 1.413, de 23 de setembro de 2024. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
- Vide Decreto n° 70.435, de 10/03/2026.
- Vide artigo 5° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
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5 - (...)
- Vide artigo 5° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
"I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;
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- Vide artigo 34-B do Decreto n° 68.742, de 05/08/2024, acrescentado pelo Decreto n° 69.286, de 30/12/2024.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Leonardo José Mattos Sultani
Secretário Executivo - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão e Governo Digital
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 28/12/2023.
- Vide Anexo V da Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide Anexo III da Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.