São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8482, de 21 de dezembro de 1993
Nº 8482/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 803, de 08/12/1995.
- A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade: (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 27/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/09/1994.
- A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade: (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
1. cargos e funções-atividades objeto da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:
| Denominação do Cargo/Função-Atividade | Percentual |
| Encarregado de Setor | 26% |
| Encarregado de Turma | 26% |
| Encarregado de Turno | 26% |
| Chefe de Seção | 30% |
| Chefe de Turma | 30% |
| Lançador Chefe | 30% |
| Encarregado de Posto de Atendimento | 45% |
| Encarregado de Setor Técnico | 45% |
| Supervisor de Equipe de Assistência Rodoviária | 45% |
| Supervisor de Praça de Pedágio | 45% |
| Supervisor de Praça de Pesagem | 45% |
| Analista Supervisor | 49% |
| Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação | 49% |
| Chefe de Posto de Atendimento | 49% |
| Chefe de Seção Técnica | 49% |
| Supervisor de Equipe de Ação Social | 49% |
| Supervisor de Equipe de Pedágio | 49% |
| Supervisor de Equipe Técnica | 49% |
2. funções constantes da Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei n. 8.327, de 1º de julho de 1993.
| Denominação da Função | Percentual |
| Chefe de Estação B | 26% |
| Encarregado de Balneário de Águas Claras | 26% |
| Encarregado de Turma de Obras | 26% |
| Feitor de Turma de Manutenção de Via | 26% |
| Chefe de Estação | 30% |
| Chefe de Seção de Almoxarifado | 30% |
| Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento | 30% |
| Chefe de Seção de Contabilidade | 30% |
| Chefe de Seção de Obras | 30% |
| Chefe de Seção de Operações e Atividades | 30% |
| Chefe de Seção de Orçamento e Custos | 30% |
| Chefe de Seção de Pessoal | 30% |
| Chefe de Seção Elétrica | 30% |
| Chefe de Tesouraria | 30% |
| Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura | 30% |
| Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas | 30% |
| Chefe de Turma de Manutenção Elétrica | 30% |
| Chefe de Turma de Manutenção Mecânica | 30% |
| Chefe de Turma de Manutenção Telefônica | 30% |
| Chefe de Turma Metalúrgica | 30% |
| Gerente da Caverna do Diabo | 30% |
| Gerente de Emílio Ribas | 30% |
| Mestre de Linha | 30% |
- A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, na seguinte conformidade: (NR)
| Denominação da Função | Percentual |
| Chefe de Estação B | 26% |
| Encarregado de Balneário de Águas Claras | 26% |
| Encarregado de Turma de Obras | 26% |
| Feitor de Turma de Manutenção de Via | 26% |
| Chefe de Estação | 30% |
| Chefe de Seção de Almoxarifado | 30% |
| Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento | 30% |
| Chefe de Seção de Contabilidade | 30% |
| Chefe de Seção de Obras | 30% |
| Chefe de Seção de Operações e Atividades | 30% |
| Chefe de Seção de Orçamento e Custos | 30% |
| Chefe de Seção de Pessoal | 30% |
| Chefe de Seção Elétrica | 30% |
| Chefe de Tesouraria | 30% |
| Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura | 30% |
| Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas | 30% |
| Chefe de Turma de Manutenção Elétrica | 30% |
| Chefe de Turma de Manutenção Mecânica | 30% |
| Chefe de Turma de Manutenção Telefônica | 30% |
| Chefe de Turma Metalúrgica | 30% |
| Gerente da Caverna do Diabo | 30% |
| Gerente de Emílio Ribas | 30% |
| Mestre de Linha | 30% |
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.
- Não farão jus à Gratificação de Função os servidores que recebam as gratificações previstas nos artigos 22 e 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 829, de 03/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.
- Vide artigo 12 da Lei Complementar nº 803, de 08/12/1995.
- Vide artigo 45, VIII, da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008.
- Vide artigo 33, II, da Lei Complementar nº 1.211, de 27/09/2013.
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.211, de 27/09/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2013.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1211, de 27 de setembro de 2013 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080, de 17 de dezembro de 2008 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 821, de 16 de dezembro de 1996
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 808, de 28 de março de 1996
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 803, de 8 de dezembro de 1995 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 788, de 27 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 125, de 18 de novembro de 1975