São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 717, de 11 de junho de 1993
Nº 717/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 738, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/06/1993. - A Gratificação de Apoio Escolar - GAE corresponde a percentual do valor da referência 10, da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9° da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei n.° 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 750, de 25/04/1994, com efeitos a partir de 01/10/1993.
I - 17% (dezessete por cento), para os integrantes da classe de Servente de Escola;
II - 20% (vinte por cento), para os integrantes da classe de Inspetor de Alunos;
III - 23% (vinte e três por cento), para os integrantes da classe de Oficial de Escola;
IV - 28% (vinte e oito por cento), para os integrantes da classe de Secretário de Escola;
V - 40% (quarenta por cento), para os integrantes da classe de Assistente de Administração Escolar.
- Vide Lei Complementar n° 798, de 07/11/1995, que altera os percentuais da gratificação.
- Vide Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996.
- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 803, de 08/12/1995.
Artigos 1° a 7° - Revogados.
- Artigos 1° a 7° revogados pela Lei Complementar n° 888, de 28/12/2000.
I - 13% (treze por cento), para os integrantes da classe de Auxiliar de Serviços;
II - 19% (dezenove por cento), para os integrantes da classe de Oficial Administrativo.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 749, de 19/04/1994, com efeitos a partir de 01/11/1993.
- Vide Lei Complementar n° 798, de 07/11/1995, que altera os percentuais da gratificação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1993.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008.