São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 778, de 23 de dezembro de 1994
Nº 778/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Revogado.
- Artigo 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência II da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
1. 85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1° de outubro de 1994;
2. 170% (cento e setenta por cento), a partir de 1.° de novembro de 1994.
- A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 170% (cento e setenta por cento) sobre o valor da referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Revogado.
- Artigo 3° revogado pela Lei Complementar n° 803, de 08/12/1995.
- Artigo 5° revogado pela Lei Complementar n° 816, de 08/11/1996, com efeitos a partir de 01/07/1996.
Artigo 7°. - Fica prorrogado, por mais 24 (vinte e quatro) meses, o prazo fixado nos dispositivos adiante mencionados das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 700, de 16 de dezembro de 1992, na seguinte conformidade:
I - o artigo 7° - a partir de 16 de dezembro de 1994;
II - o artigo 9°;
a) para os servidores da Secretaria da Fazenda - a partir de 12 de janeiro de 1995;
b) para os servidores das autarquias do Estado - a partir de 12 de abril de 1995.
Artigo 8°. - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado; e
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 9°. - O disposto no artigo 1° desta lei complementar será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnica Legislativa, aos 23 de dezembro de 1994.