São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1250, de 3 de julho de 2014
Nº 1250/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados de acordo com os anexos que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
II - Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
III - Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.
Artigo 7º. - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994:
a) o artigo 2º, com redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996:
“
b) o artigo 5º, com redação dada pelo artigo 39 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013:
“
II - o artigo 12 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterado pelo artigo 43, inciso VII, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“
Artigo 12 . - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:
III - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) os incisos II e III do artigo 12:
“
Artigo 12 . - ...
b) o artigo 26, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013:
“
Artigo 26 . - Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:
c) o artigo 28:
“
Artigo 28 . - Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.” (NR);
d) o artigo 29:
“
Artigo 29 . - A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:
I e Estrutura II:
1 - de 1 para 2;
2 - de 1 para 3;
3 - de 2 para 3.” (NR);
e) o artigo 30:
“
Artigo 30 . - São requisitos para fins de promoção:
IV - o § 2º do artigo 2º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010:
“
Artigo 2º. - ........................................................................
.....................
1 - ensino fundamental: 3,05 (três inteiros e cinco centésimos);
2 - ensino médio ou técnico: 3,25 (três inteiros e vinte e cinco centésimos);
3 - ensino superior: 7,03 (sete inteiros e três centésimos).” (NR);
V - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013:
“
Artigo 8º. - Fica incluído o §4º no artigo 19, da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, na seguinte conformidade:
“
Artigo 11 . - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2014, ficando revogados:
I - o inciso V do artigo 4º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991;
II - o parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 2º. - Os atuais servidores integrantes das classes previstas no artigo 29 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 com redação dada por esta lei complementar, que se encontram enquadrados na referência 2, em virtude de promoção, terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na seguinte conformidade:
I - no grau que se encontrava enquadrado antes da passagem da referência 1 para a referência 2, cujos efeitos retroagirão às datas de vigências das promoções, quando for o caso;
II - no grau que eventualmente o servidor tenha obtido mediante progressões posteriores à passagem para a referência 2, a partir do grau de enquadramento nos termos do inciso I;
III - na referência 3, mantido o grau de enquadramento apurado nos termos do inciso II, a partir da vigência desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de julho de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 2014.
Leia-se como segue e não como constou:
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2014.