São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 809, de 18 de abril de 1996
Nº 809/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide Lei Complementar n° 818, de 18/11/1996, que prorrogou até 27 de dezembro de 1997 o prazo para a concessão do Prêmio de Valorização.
- Vide Lei Complementar n° 838, de 30/12/1997, que prorrogou até 27 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Valorização.
- Vide Lei Complementar n° 855, de 30/12/1997, que prorrogou até 27 de dezembro de 1999 o prazo para a concessão do Prêmio de Valorização. - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 861, de 20/12/1999, com efeitos a partir de 01/04/1999.
I - para os servidores do Quadro do Magistério:
a) integrantes da série de classes de docentes:
1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
3. R$ 20,00 (vinte reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
b) integrantes das classes de especialista de educação:
1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais;
II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação:
a) R$ 80,00 (oitenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b) R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais. - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.
I - aos servidores do Quadro do Magistério: (NR)
a) integrantes das classes de docentes: (NR)
1 - R$ 40,00 (quarenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; e (NR)
2 - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; (NR)
b) integrantes das classes de suporte pedagógico: (NR)
1 - R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e (NR)
2 - R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.018, de 15/10/2007, com efeitos a partir de 01/01/2008.
II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação: (NR)
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e (NR)
b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.
II - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação: (NR)
a) R$ 105,50 (cento e cinco reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (NR)
b) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 931, de 10/10/2002, com efeitos a 01/05/2002.
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Artigo 4° revogado pela Lei Complementar n° 875, de 04/07/2000, com efeitos a partir de 12/06/2000.
- Artigo 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 861, de 20/12/1999, com efeitos a partir de 01/04/1999.
Artigo 7°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretaria da Educação
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1996.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.