São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901, de 12 de setembro de 2001
Nº 901/2001
especifica, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:
1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
3. R$ 40,00 (quarenta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
2. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
1. R$ 96,00 (noventa e seis reais), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico; (NR)
2. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica; e (NR)
3. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.
1. aos integrantes das classes de docentes:
a) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
b) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.094, de 16/07/2009.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.094, de 16/07/2009.
2. aos integrantes das classes de suporte pedagógico:
- Vide Lei Complementar n° 1.107, de 23/04/2010.
- § 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2010, com efeitos a partir de 01/06/2011.
refere o "caput" deste artigo corresponderá a:
1. R$ 80,00 (oitenta reais), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. R$ 60,00 (sessenta reais), para jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
- § 5° revogado pela Lei Complementar n° 1.144, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Revogado.
- § 6° revogado pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.
- Revogado.
- § 7° revogado pela Lei Complementar n° 1.085, de 18/12/2008, com efeitos a partir de 01/01/2009.
- Revogado.
- § 8° revogado pela Lei Complementar n° 1.030, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 01/12/2007.
- Revogado.
- § 9° revogado pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.
- Revogado.
- § 10 revogado pela Lei Complementar n° 1.030, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 01/12/2007.
- Revogado.
- § 12 revogado pela Lei Complementar n° 1.211, de 27/09/2013, com efeitos a partir de 01/01/2013.
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
2. para os Docentes e Auxiliares de Magistério de 2° e 3° Graus, a R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
- § 13 revogado pela Lei Complementar n° 1.044, de 13/05/2008, com efeitos a partir de 01/04/2008.
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;
c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
e) R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em jornada de 16 (dezesseis) horas semanais de trabalho;
f) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;
c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
e) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;
c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
e) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho;
c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
e) R$ 30,00 (trinta reais), quando em jornada de 15 (quinze) horas semanais de trabalho;
f) R$ 20,00 (vinte reais), quando em jornada de 10 (dez) horas semanais de trabalho;
g) R$ 10,00 (dez reais), quando em jornada de 5 (cinco) horas semanais de trabalho.
1991, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de
trabalho;
c) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.
- Revogado.
- § 18 revogado pela Lei Complementar n° 1.025, de 07/12/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5°. - Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido pelo artigo 1° for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 300,00 (trezentos reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 200,00 (duzentos reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
de 1997, e n° 848, de 19 de novembro de 1998, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:
1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
2. R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa, o prêmio de valorização e a Gratificação Suplementar. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 957, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
Artigo 6°. - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na seguinte conformidade:
I - Anexos I e II desta lei complementar, com vigência a partir de 1° de agosto de 2001;
II - Anexos III e IV desta lei complementar, com vigência a partir de 1° de abril de 2002.
Artigo 7°. - Quando a retribuição total mensal do militar abrangido pelo disposto no artigo 6° desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior
aos valores fixados nos parágrafos, itens e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores.
1. quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), para as demais praças;
2. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta
mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), para as demais praças;
3. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), para as demais praças;
4. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe ou estiver na condição de aluno oficial;
b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), para as demais praças;
5. a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o militar for oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
1. quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), para as demais praças;
2. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), para as demais praças;
3. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), para as demais praças;
4. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe ou estiver na condição de aluno oficial;
b) R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais), para as demais praças;
5. a R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), quando o militar for oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
1. quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo
Técnico-Pericial;
b) R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
2. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista
Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou
Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
3. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
4. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
5. a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.
1. quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
2. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
3. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais),
quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
4. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
5. a R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.
- Artigo 10 revogado pela Lei Complementar n° 957, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
Artigo 11 . - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 681, de 22 de julho de 1992, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na seguinte conformidade:
I - Anexo V desta lei complementar, com vigência a partir de 1° de agosto de 2001;
II - Anexo VI desta lei complementar, com vigência a partir de 1° de abril de 2002.
Artigo 12 . - Quando a retribuição total mensal do servidor abrangido pelo disposto no artigo 11 desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para que
sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - a partir de 1° de agosto de 2001:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
b) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;
c) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população
carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos;
II - a partir de 1° de abril de 2002:
a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
b) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população
carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;
c) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.
- Artigo 14 revogado pela Lei Complementar n° 957, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Completa de Trabalho, a partir de 1° de agosto de 2001;
2. R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho, a partir de 1° de abril de 2002.
Artigo 16 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas das classes abrangidas pelos artigos 1° a 15, devendo:
I - a partir de 1° de agosto de 2001:
a) independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 1° do artigo 7°;
b) independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 1° do artigo 8°;
c) independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 12;
II - a partir de 1° de abril de 2002:
a) independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 2° do artigo 7°;
b) independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 2° do artigo 8°;
c) independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 12.
Artigo 21 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de agosto de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 2001.
a que se refere o inciso I, do artigo 6° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001
- Subanexo 1 do Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 903, de 27/11/2001, com efeitos a partir de 01/08/2001.
a que se refere o inciso II, do artigo 6° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001
- Subanexo 1 do Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 903, de 27/11/2001, com efeitos a partir de 01/08/2001.