São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1246, de 27 de junho de 2014
Nº 1246/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004:
a) o artigo 1º:
“
Artigo 1º. - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.” (NR);
b) o parágrafo único do artigo 8º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008:
“
c) o parágrafo único do artigo 9º:
“
d) o “caput” do artigo 13:
“
Artigo 13 . - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII retornarão à classe inicial.” (NR);
e) o “caput” do artigo 14, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“
f) o item 1 do § 1º do artigo 14:
“ - ..............................................................
1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII;” (NR);
II - da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001:
a) o “caput” do artigo 1º:
“
Artigo 1º. - A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.” (NR);
b) o § 2º do artigo 9º:
“
Artigo 9º. - ................................................................
...................................................................................
c) o § 3º do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008:
“
Artigo 9º. - ................................................................
...................................................................................
d) o “caput” do artigo 10, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“
e) o item 1 do § 1º do artigo 10, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005:
“ - ...............................................................
1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII.” (NR);
III - da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:
a) os incisos I e II do artigo 3º, alterado pela alínea “c” do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:
“
Artigo 3º. - ................................................................
b) o artigo 4º, alterado pela alínea “d” do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:
“
Artigo 4º. - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das coordenadorias referidas no artigo 1° desta lei complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 26,24 (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR);
IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“
Artigo 2º. - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:
I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;
II - Anexo II, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de junho de 2014.
Geraldo Alckmin
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2014.