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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1425, de 2 de junho de 2025

Nº 1425/2025

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXV que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
IAnexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:
a)Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b)Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c)Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
IIAnexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
IIIAnexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar n° 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:
a)Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b)Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IVAnexos IV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010, com:
a)Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário - Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
b)Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;
c)Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;
d)Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
VAnexo V, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:
a)Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I;
b)Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos II;
c)Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I;
d)Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;
e)Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;
f)Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;
g)Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;
h)Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;
i)Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
VIAnexo VI, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:
a)Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;
b)Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;
c)Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;
d)Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;
VIIAnexo VII, das classes a que se refere o "caput" do artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998, com:
a)Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;
b)Subanexo 2 - Assistente Administrativo;
VIIIAnexo VIII, dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, com:
a)Subanexo 1, de Delegado de Polícia; e
b)Subanexo 2, das demais carreiras policiais civis;
IXAnexo IX, dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993; A - Anexo IX-A, dos integrantes da carreira de policial penal, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n° 1.416, de 26 de setembro de 2024;
XAnexo X, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988;
XIAnexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991;
XIIAnexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;
XIIIAnexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6° da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992;
XIVAnexo XIV, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar n° 996, de 23 de maio de 2006;
XVAnexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011;
XVIAnexo XVI, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a)Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b)Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c)Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XVIIAnexo XVII, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3° e o artigo 6°, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a)Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;
b)Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;

XVIII - Anexo XVIII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a)Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b)Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c)Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XIXAnexo XIX, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a)Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b)Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c)Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XXAnexo XX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, com:
a)Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;
b)Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes em Extinção.
c)Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
d)Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;
XXIAnexo XXI, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a)Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;
b)Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;
c)Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
XXIIAnexo XXII, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a)Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b)Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c)Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d)Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e)Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f)Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XXIII - Anexo XXIII das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a)Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b)Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
XXIVAnexo XXIV, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008;
XXVAnexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n° 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XXVIAnexo XXVI, da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n° 1.042, de 14 de abril de 2008;

XXVII - Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar n° 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:

a)Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b)Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;

XXVIII - Anexo XXVIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar n° 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

XXIXAnexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o "caput" do artigo 11 da Lei Complementar n° 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:
a)Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;
b)Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio - Técnico em Gestão Previdenciária;
XXXAnexo XXX, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010, com:
a)Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b)Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c)Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Qualidade;
d)Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
e)Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e Qualidade;
XXXIAnexo XXXI, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010;

XXXII - Anexo XXXII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar n° 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:

a)Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro Público;
b)Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro Público;
c)Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e Processos;
d)Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXIII - Anexo XXXIII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:

a)Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;
b)Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;

XXXIV - Anexo XXXIV, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:

a)Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;
b)Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;
c)Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;
d)Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;
XXXVAnexo XXXV, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013.

Art. 2.
- O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o "caput" do artigo 1° da Lei Complementar n° 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 12.536,65 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).

Art. 3.
- O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.559,44 (dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 4.
- Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVI desta lei complementar.

Art. 5.
- Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVII desta lei complementar.

Art. 6.
- Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVIII desta lei complementar.

Art. 7.
- A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 126,71 (cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos).

Art. 8.
- Ficam revalorizados em 5% (cinco por cento):
Io salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados:
a)artigo 2° da Lei n° 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
b)artigo 1° do Decreto n° 61.964, de 16 de maio de 2016;
c)artigo 1° do Decreto n° 62.531, de 3 de abril de 2017;
d)artigo 1° do Decreto n° 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;
e)artigo 1° do Decreto n° 67.415, de 28 de dezembro de 2022;
f)artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
g)artigo 2° da Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994;
IIo salário mensal dos integrantes da Parte Especial do Quadro da extinta autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a que se refere o artigo 2° do Decreto n° 8.576, de 16 de setembro de 1976, combinado com os artigos 9° a 13 da Lei n° 896, de 17 de dezembro de 1975; e
IIIa vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.354, de 06 de março de 2020.

Art. 9.
- Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
Io artigo 36 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

"

Art. 36.
- O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
IR$ 12.368,66 (doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo e Diretor Superintendente;
IIR$ 10.350,08 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e oito centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I." (NR) o artigo 2° da Lei Complementar n° 1.226, de 19 de dezembro de 2013:

"

Art. 2.
- Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR)
IIIos incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022:

"I - R$ 2.226,00 (dois mil e duzentos e vinte e seis reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;

IIR$ 3.339,00 (três mil e trezentos e trinta e nove reais), a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar." (NR)

Art. 10.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.

Art. 11.
- Ficam transferidos, do Quadro de Cargos da Secretaria da Fazenda e Planejamento para o da Secretaria de Gestão e Governo Digital, os cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, regidos pela Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010, e em extinção na vacância, nos termos da alínea "b", inciso II, do artigo 29 dessa lei.

Art. 12.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 1.
- Fica assegurado, nos termos deste artigo, o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, equivalente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, percebido pelo servidor antes da transferência decorrente da realocação da Diretoria Geral de Pagamentos de Pessoal - DGPP, da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§ 1º- Para fins de determinação do valor da VPNI de que trata o "caput" deste artigo aplicar-se-á o resultado do último processo avaliatório específico a que o servidor foi submetido na Secretaria da Fazenda e Planejamento relativamente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, de que trata Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995.

§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes do cargo de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º- Para fins do disposto no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2024, a VPNI de que trata o "caput" deste artigo integra a remuneração do cargo de origem do servidor.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Caio Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

- Texto retificado no DOE-SP de 04/06/2025.

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