São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 125, de 18 de novembro de 1975
Nº 125/1975
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 12-A. Art. 12-B. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 10.Cria a carreira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Passam a constituir série de classes de Pesquisador Científico os cargos e funções-atividades a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da Lei n° 4.477, de 24 de dezembro de 1957, nas instituições de pesquisa do Estado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Os cargos e funções-atividades da série de classes a que se refere este artigo integrarão a Tabela III, respectivamente, do Subquadro de Cargos Públicos e do Subquadro de Funções dos Quadros das Secretarias a que pertencerem as instituições de pesquisa. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- Artigo 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
I- da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios APTA, dentre outras integrada pelas seguintes unidades: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001. Revogado:
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto Agronômico; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto Biológico; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto de Economia Agrícola; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto de Pesca; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto de Tecnologia de Alimentos; (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alínea "f" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto de Zootecnia; (NR)
- Alínea "f" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alíneas "a" a "f" revogadas pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Alíneas "g" e "h" revogadas pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
II- da Secretaria da Saúde: (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001. Revogado:
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto Adolfo Lutz; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto Butantan; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto "Lauro de Souza Lima"; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto Pasteur; (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto de Saúde; (NR)
- Alínea "f" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alíneas "a" a "f" revogadas pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
III- da Secretaria do Meio Ambiente: (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001. Revogado:
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto de Botânica; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto Florestal; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992. Instituto Geológico; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Alíneas "a" a "e" revogadas pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
IV- da Secretaria de Economia e Planejamento, o Instituto Geográfico e Cartográfico. (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.000, de 31/07/2006.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- Vide artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
IV e V - Revogados.
- Incisos IV e V revogados pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- A série de classes a que se refere o artigo 1° compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
I - exigência de maior capacitação científico-tecnológica;
II - desempenho de atividades especificas de investigação científica ou tecnológica, em nível de coordenação, orientação e execução;
III - grau de complexidade e responsabilidade, decorrentes do exercício das atribuições referidas no inciso anterior.
- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Revogado.
- Artigo 4° revogado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à série de classes de Pesquisador Científico: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Revogado.
- Tabela com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 727, de 15/09/1993, com efeitos a partir de 01/03/1993.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1000, de 31/07/2006.
- Artigo 5° revogado pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978. - O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral nos termos desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa cientifica ou tecnológica - ressalvado o disposto na Lei Complementar n° 656, de 28 de junho de 1991. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983, revogado o parágrafo único.
- O concurso de que trata este artigo será realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, mediante solicitação das Secretarias de Estado as quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções previstas no concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especialização. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- Os candidatos aprovados em concurso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- Artigo 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- A nomeação dos candidatos aprovados será feita em estágio de experimentação. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- Artigo 8° com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, acesso é a elevação do cargo de Pesquisador Científico à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo Quadro, mediante processo especial de avaliação de trabalhos, de provas e títulos, obedecidos o interstício e as demais exigências que vierem a ser estabelecidas em decreto, mediante proposta da CPRTI. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- Para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, acesso é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo Quadro, com base na classificação obtida em processo especial de avaliação de prova, trabalhos e títulos, na forma que vier a ser estabelecida em decreto, mediante proposta da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- O processo especial de avaliação de que trata este artigo será realizado, anualmente, pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- Obedecidas as exigências estabelecidas no decreto previsto no "caput", poderão ser beneficiados, anualmente, com o acesso, até 20% (vinte por cento) dos Pesquisadores Científicos que estiverem em atividade de pesquisa na data da abertura do respectivo processo; (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
Artigos 6° a 8°, "caput" e §§ 1° e 2° - Revogados.
- Artigos 6° a 8°, "caput" e §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.
- Artigo 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes e de 4 (quatro) anos na quinta classe. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- Para concorrer ao acesso, os integrantes da série de classe de Pesquisador Científico deverão comprovar que possuem tempo de experiência em atividade de pesquisa científica ou tecnológica, na seguinte conformidade (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994. - Revogado.
- Artigo 9° revogado pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- O tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida, após a conclusão do respectivo curso de graduação, em instituições de pesquisa, anteriormente ao ingresso na série de classes de Pesquisador Científico I, será computado como interstício nessa classe, para efeito de acesso ao nível II. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994, revogados os §§ 1° e 2°.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- A elevação do cargo por acesso, na forma prevista no artigo 8°, far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo de avaliação. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- Artigo 11 com redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- Revogado.
- Artigo 11 revogado pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 727, de 15/09/1993, com efeitos a partir de 01/03/1993.
- Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 727, de 15/09/1993, com efeitos a partir de 01/03/1993.
- O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 727, de 15/09/1993, com efeitos a partir de 01/03/1993.
- O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 727, de 15/09/1993, com efeitos a partir de 01/03/1993.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 727, de 15/09/1993, com efeitos a partir de 01/03/1993.
- Vide artigo 8° do Decreto n° 69.664, de 29/06/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.
- "Caput acrescentado pela Lei Complementar n° 821, de 16/12/1996, com efeitos a partir de 01/11/1996.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 821, de 16/12/1996, com efeitos a partir de 01/11/1996.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 821, de 16/12/1996, com efeitos a partir de 01/11/1996.
Artigos 12 e 12-A - Revogados.
- Artigos 12 e 12-A revogados pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- - B revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI será constituída de treze membros designados pelo Governador do Estado, todos, necessariamente, pertencentes à série de classes de Pesquisador Cientifico, sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
Artigos 13 e 14 - Revogados.
- Artigos 13 e 14 revogados pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Artigo 15, "caput" e incisos I a VI revogados pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- Inciso VII revogado pela Lei Complementar n° 844, de 17/04/1998.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
- Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.
VIII a XIV - Revogados.
- Incisos VIII a XIV revogados pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
I - tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica superior ao interstício fixado para a classe;
II - Classificação obtida no processo especial de avaliação para enquadramento.
- Vide artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Vide artigo 2° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.
Artigo 8°. - Serão extintos os seguintes cargos das unidades abrangidas pelo artigo 12:
I - os de direção e assistência cujos titulares não tenham situação de efetividade neles assegurada por lei;
II - os de encarregatura, chefia direção e assistência, que se encontrem vagos.
- A extinção prevista neste artigo somente se dará após as providências previstas nos artigos 1° e 3° das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes 18 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
José Ephin Mindlin
Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Luís Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde