São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919, de 23 de maio de 2002
Nº 919/2002
CAPÍTULO I – Da Entidade e suas Finalidades
Artigo 2º. - São finalidades básicas da ADAESP:
I - executar ações com objetivo de preservar, fiscalizar e assegurar a sanidade dos rebanhos e das culturas vegetais de interesse econômico;
II - controlar e fiscalizar a qualidade, o comércio e a utilização adequada de agrotóxicos, defensivos animais e outros insumos agropecuários;
III - controlar e fiscalizar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
IV - certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies animais e vegetais utilizadas nas cadeias produtivas;
V - controlar e fiscalizar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola.
1. elaborar estudos para a formulação da política de defesa agropecuária;
2. elaborar normas técnicas e instruções operacionais;
3. propor alterações da legislação referente à defesa agropecuária;
4. elaborar estudos e projetos de pesquisa na sua área de atuação;
5. colaborar com o Ministério Público e com instituições de direito do consumidor e de saúde pública, na defesa dos interesses dos consumidores e do meio ambiente e no combate às doenças transmissíveis dos animais ao homem;
6. manter intercâmbio técnico e científico com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuem nas áreas afetas à sua competência;
7. promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
8. promover a integração de profissionais da iniciativa privada e de instituições organizadas do setor privado, na execução de atividades de defesa agropecuária em co-participação técnica e/ou financeira;
9. implantar programas educativos para esclarecimentos e divulgação de normas, regulamentos, legislação e serviços;
10. implementar ações decorrentes de decisões de organismos internacionais ou de acordos com governos estrangeiros relativos a assuntos de sua área de atuação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO II – Do Patrimônio e da Receita
unico
CAPÍTULO III – Da Organização
SEÇÃO II – Da Diretoria de Superintendência
1. Chefia de Gabinete;
2. Assistência Técnica da Diretoria de Superintendência;
3. Assessoria Especial de Defesa.
SEÇÃO VI – Das Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária
1
2
SEÇÃO VII – Do Conselho Consultivo
1
2
Artigo 17 . - Ao Conselho Consultivo cabe:
I - elaborar e baixar seu regimento interno;
II - manifestar-se sobre os planos de trabalho e a proposta de orçamento-programa da autarquia;
III - manifestar-se sobre alienação de bens móveis ou imóveis da autarquia, de acordo com a legislação vigente;
IV - manifestar-se sobre a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria de Superintendência;
V - opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria de Superintendência.
Artigo 18 . - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
II - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias.
CAPÍTULO IV – Do Quadro de Pessoal
Artigo 23 . - Ficam criadas, no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da ADAESP, as funções-atividades da carreira de Procurador de Autarquia de que trata
o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, na seguinte conformidade:
I - na Tabela I (SQF-I): 1 (uma) de Procurador de Autarquia Chefe, referência 7;
II - na Tabela II (SQF-II):
a) 2 (duas) de Procurador de Autarquia Substituto, referência 1;
b) 2 (duas) de Procurador de Autarquia Nível I, referência 2.
Artigo 24 . - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da ADAESP, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - 1 (um) de Diretor Superintendente, referência 26;
II - 1 (um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referência 25;
III - 6 (seis) de Assistente Técnico Especializado em Defesa, referência 22;
IV - 2 (dois) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária III, referência 21;
V - 3 (três) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária II, referência 19;
VI - 6 (seis) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária I, referência 17;
VII - 3 (três) de Assistente Técnico de Direção IV, referência 22;
VIII - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
IX - 10 (dez) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;
X - 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
XI - 7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
XII - 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;
XIII - 47 (quarenta e sete) de Diretor de Serviço, referência 16.
Artigo 25 . - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, exigir-se-á:
I - para o previsto no inciso I, diploma de Engenheiro Agrônomo ou de Médico Veterinário, com experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;
II - para os previstos nos incisos II, X, XI e XII, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os previstos no inciso III:
a) diploma de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário ou Engenheiro Florestal;
b) experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;
IV - para os previstos nos incisos IV, V e VI:
a) diploma de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário, Engenheiro Florestal, Químico ou Biólogo;
b) experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;
V - para os previstos nos incisos VII, VIII e IX:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e
b) experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem
desempenhadas;
VI - para os previstos no inciso XIII, certificado de conclusão do ensino médio.
CAPÍTULO V – Das Vantagens Pecuniárias
SEÇÃO I – Da Gratificação Executiva
SEÇÃO II – Da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária
- Fica instituída, para os servidores em efetivo exercício na ADAESP, a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, a ser calculada mediante a aplicação dos coeficientes constantes do Anexo I desta lei complementar, sobre o valor da referência 19, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993. (NR)
- Artigo 27 com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.
- Vide artigo 41 e inciso XVIII do artigo 45, ambos da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008.
Artigo 28 . - A gratificação de que trata o artigo anterior será computada para fins de:
I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III - cálculo de remuneração por serviços extraordinários;
IV - cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Artigo 29 . - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, quando se afastar em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - gala;
IV - nojo;
V - júri;
VI - faltas abonadas;
VII - licença por adoção;
VIII - licença gestante;
IX - licença paternidade;
X - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XI - serviços obrigatórios por lei;
XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual.
SEÇÃO III – Do Prêmio de Incentivo à Produtividade
- Vide artigo 47, inciso V, da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008.
- Vide artigo 19, § 2º, item 6, e artigo 52, inciso III, ambos da Lei Complementar nº 1.175, de 02/12/2011.
- Artigo 33, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.
I - Grupo I: até 14% (quatorze por cento);
II - Grupo II: até 19% (dezenove por cento);
III - Grupo III: até 41% (quarenta e um por cento);
IV - Grupo IV: até 51% (cinqüenta e um por cento);
V - Grupo V: até 53% (cinqüenta e três por cento).
Artigo 33 . - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade: (NR)
I - Grupo I: até 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos); (NR)
II - Grupo II: até 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos); (NR)
III - Grupo III: até 5,06 (cinco inteiros e seis centésimos); (NR)
IV - Grupo IV: até 6,29 (seis inteiros e vinte e nove centésimos); (NR)
V - Grupo V: até 6,53 (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos). (NR)
- Artigo 33 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.
Artigo 36 . - O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não será computado no cálculo:
I - do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado;
III - no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 37 . - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não
incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
SEÇÃO IV – Da Gratificação “pro labore”
“
CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais
Artigo 41 . - Ficam extintos os cargos e as funções-atividades constantes do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os demais, na data das respectivas vacâncias.
- O órgão setorial de recursos humanos publicará a relação dos cargos e funções-atividades extintos nos termos deste artigo, da qual constarão a denominação, o último ocupante e o motivo da vacância.