São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1361, de 21 de outubro de 2021
Nº 1361/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 136. Art. 187. Art. 264. Art. 308. Art. 309. Art. 310. Art. 311. Art. 20. Art. 36. Art. 40. Art. 1. Art. 3. Art. 2. Art. 12. Art. 30. Art. 18. Art. 37. Art. 54. Art. 1. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 23. Art. 25. Art. 26. Art. 8. Art. 4. Art. 28. Art. 25. Art. 243-A. Art. 267-A. Art. 267-B. Art. 267-C. Art. 267-D. Art. 267-E. Art. 267-F. Art. 267-G. Art. 267-H. Art. 267. Art. 267-J. Art. 267-L. Art. 267-M. Art. 267-N. Art. 267-O. Art. 267-P. Art. 43-A. Art. 43-B. Art. 36-A. Art. 7. Art. 11. Art. 7. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide Decreto n° 66.772, de 24/05/2022.
1. ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e integrantes da carreira de Procurador do Estado;
2. militares e servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública;
3. servidores em exercício nas Universidades Estaduais.
1. alinhamento com os objetivos estratégicos de cada órgão ou entidade a que se refere o "caput" do artigo 1° desta lei complementar;
2. comparabilidade ao longo do tempo;
3. fácil compreensão e mensuração objetiva;
4. apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;
5. publicidade e transparência na apuração.
1. considerar-se-á o somatório dos dias de efetivo exercício total anual;
2. o pagamento da Bonificação por Resultados - BR será efetuado com base no resultado do cumprimento de metas junto à unidade administrativa em que o servidor tenha atuado por maior tempo.
Artigos 15 a 19 - Revogados.
- Artigos 15 a 19 revogados pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
1. identificará o cargo que será transformado na forma do inciso II do "caput" deste artigo;
2. identificará e transferirá os cargos referidos no inciso III do "caput" deste artigo.
- Vide artigo 13 da Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- Vide artigo 14 da Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
1. o procedimento a ser adotado para a sua concessão e pagamento;
2. as condições para o seu pagamento;
3. a obrigatoriedade de comunicação do pagamento nos autos judiciais, para fins de cobrança das despesas da parte vencida na ação judicial, como reembolso de custas processuais.
"I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;" (NR)
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"I - os afastamentos enumerados no artigo 78;
"Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância." (NR)
"V - inassiduidade." (NR)
"
"6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade." (NR)
"Do Processo por Inassiduidade." (NR)
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1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - quando o servidor cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado." (NR)
"
"Dispõe sobre a licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção." (NR)
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"I - no Quadro da Secretaria de Orçamento e Gestão, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;
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1 - a assistência a situações de calamidade pública;
2 - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias;
3 - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino estadual;
4 - a admissão de profissional de saúde temporário;
5 - a admissão de servidores para as seguintes atividades, quando prestadas de forma temporária:
6 - a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
7 - a admissão, nos termos de regulamento, de Guarda-Vidas, para a execução de atividades de prevenção a afogamentos e salvamento aquático nas praias litorâneas e em águas interiores no Estado, a fim de atender a população durante os períodos de maior frequência a esses lugares;
8 - a admissão para suprir a falta de docente em instituições públicas estaduais de ensino superior, em razão de:
1 - calamidade pública;
2 - surtos, epidemias, endemias ou pandemias que:
3 - greve que perdure por prazo não razoável;
4 - greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário;
5 - vacância de cargo ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;
6 - afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício e licença para tratamento de saúde, que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;
7 - número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para preenchimento de cargo efetivo ou função-atividade;
8 - transformação social, econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique, nos termos do decreto regulamentar, o provimento de cargo efetivo.
1 - alínea ‘e’ do item 5 do § 1°;
2 - alínea ‘b’ do item 8 do § 1°;
3 - item 5 do
1 - 24 (vinte e quatro) horas semanais, na rede pública de ensino estadual;
2 - 12 (doze) horas semanais, nas instituições públicas estaduais de ensino superior.
"
"I - possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada;
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"II - com o retorno do titular nas hipóteses previstas na alínea ‘f’ do item 5 do § 1° e no item 6 do § 2°, ambos do artigo 1° desta lei complementar;
...................................................................
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"II - Estrutura II: constituída de 6 (seis) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;" (NR)
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"Artigo 6° Os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas serão definidos mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado." (NR)
"
1 - os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;
2 - os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2° deste artigo.
1 - estarem os cargos em regime de extinção na vacância;
2 - possibilidade de substituição do trabalho dos servidores por outras formas de prestação do serviço;
3 - transformações sociais, econômicas, administrativas, demográficas ou tecnológicas que não mais justifiquem o provimento de cargos efetivos;
4 - percentual de vacância do cargo, classe ou carreira;
5 - perspectiva de ingresso de servidores no cargo, classe ou carreira;
6 - quantidade de servidores do cargo, classe ou carreira que já tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária;
7 - situações de calamidade pública, surtos, epidemias, endemias ou pandemia;
8 - circunstância excepcional do órgão ou entidade de exercício que recomendem a retenção de servidor.
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores;
- Item 1 com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2302728-33.2025.8.26.0000.
2 - fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja baixa a necessidade de retenção de servidores;
3 - fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja intermediária a necessidade de retenção de servidores;
4 - fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja elevada a necessidade de retenção de servidores;
5 - fixado em 100% (cem por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja máxima a necessidade de retenção de servidores." (NR)
"XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181." (NR)
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"X - para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto." (NR)
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"
1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa;
2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino." (NR)
"
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado." (NR)
"3. durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;
4. no curso das práticas autocompositivas;
5. durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta." (NR)
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"
1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado;
2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.
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aa) o § 2° ao artigo 272, renumerando-se como § 1° o parágrafo único existente:
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"XV - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso VIII do artigo 25 desta lei." (NR)
"VIII - para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.
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do artigo 115 da Constituição Estadual." (NR)
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"d) não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima necessária para prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador;" (NR)
"
escolares estaduais, no âmbito do retorno das atividades presenciais." (NR)
"
1 - deverá ser instruído com a cópia autenticada do certificado ou do diploma respectivo;
2 - poderá ser apresentado a contar de 90 (noventa) dias do início da vigência deste artigo;
3 - desde que cumpridos os requisitos estipulados neste artigo, produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente à sua apresentação." (NR)
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2021
JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Célia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Paulo José Galli
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Affonso Emílio de Alencastro Massot
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Relações Internacionais
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 21 de outubro de 2021.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 30/10/2021.