São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 887, de 19 de dezembro de 2000
Nº 887/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O item 2, do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pela Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2- o remanescente, que constituirá a reserva anual de quotas, será distribuído aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6º deste artigo, aposentados e pensionistas, parte fracionada mensalmente no mesmo exercício ao de sua formação, e pago com a remuneração, provento ou pensão, de acordo com as normas a serem estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, e o restante mediante rateio simples, em 31 de dezembro, e pagamento com a remuneração, provento ou pensão referente ao mês de abril do exercício seguinte."(NR)
- Artigo 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008.
Artigo 2º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003 o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.
Artigo 3º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 3º. - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: .............................................................."(NR)
"
Artigo 4°. - ................................................
..............................................................
"
Artigo 7º. - O Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias."(NR)
Artigo 4º - Aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, e que desempenham atividades de atendimento e orientação ao público externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda, conceder-se-á mensalmente Abono por Satisfação do Usuário - ASU, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, na forma a ser determinada por resolução do Secretário da Fazenda.
- Artigo 4º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 952, de 19/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.
I - até 50% (cinquenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços; e
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 952, de 19/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.
II - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.
- § 2º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.
- O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: (NR)
- § 2º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.134, de 30/03/2011, retroagindo seus efeitos a 01/06/2010.
1. até 50% (cinqüenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; (NR)
2. até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão. (NR)
- Itens 1 e 2 com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.
1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; (NR)
2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.
- § 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 952, de 19/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.
- A despesa anual a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU corresponderá a até 5.670.000 (cinco milhões, seiscentos e setenta mil) pontos, na forma a ser regulamentada em resolução do Secretário da Fazenda. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Artigo 5º - O Abono por Satisfação do Usuário ASU previsto no artigo anterior não se aplica aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º desta lei complementar, dando-se ao eventual saldo remanescente a destinação nela mencionada.
- Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2000.