São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1048, de 10 de junho de 2008
Nº 1048/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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“I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
“II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
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“1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
“2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
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I - adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999;
II - não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2008.