São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 821, de 16 de dezembro de 1996
Nº 821/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de II de julho de 1991;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
III - Anexo III - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7951, de 16 de julho de 1992.
Artigo 3º. - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, o artigo 12-B, com a seguinte redação:
"
Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua, publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1996.
Artigo 2º. - na 2ª linha
Onde se lê: .......... refere o atigo 1º................
Leia-se: ............... refere o artigo 1º................