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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1027, de 27 de dezembro de 2007

Nº 1027/2007

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 2011, o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, bem como do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pela Lei complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2.
- Ficam incluídas no Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2º da Lei complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 4º da Lei complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, as classes a seguir relacionadas, na seguinte conformidade:

I - no Grupo II: Fiscal de Junta Comercial; e

II - no Grupo V: Executivo Público II, Assessor Técnico da Junta Comercial, Presidente da Junta Comercial e Secretário Geral da Junta Comercial.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos em valor equivalente ao do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º da Lei complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, dando-se ao eventual saldo remanescente a destinação nela mencionada.
Art. 4.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 2º, a 2 de março de 2007.
Art. 1.
- Até a efetiva participação no processo avaliatório específico para fins de percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, os servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP farão jus a 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º da Lei complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 3º da Lei complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

Artigo único - Revogado.

- Artigo único da Disposição Transitória revogado pela Lei Complementar nº 1.027, de 1.134, de 30/03/2011, retroagindo seus efeitos a 01/06/2010.

Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 2007.

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2007.

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