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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1054, de 7 de julho de 2008

Nº 1054/2008

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io artigo 198, alterado pela Lei complementar n° 76, de 7 de maio de 1973:

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 198.
- À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
Isalvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
IIocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
IIIdurante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
Parágrafo único- No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193." (NR)
IIo inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela Lei complementar n° 445, de 1° de abril de 1986:

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Art. 78.
- .......................................................
XVIlicença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)

Art. 2.
- O inciso XIV do artigo 16 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei complementar n° 445, de 1° de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 16.
- .......................................................
XIVlicença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)

Art. 3.
- O artigo 1° da Lei complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 1.
- O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º- Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade:

1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

§ 2º- O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º- O requerimento de que trata o § 2° deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
§ 4º- A não observância do disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 5º- O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR)

Art. 4.
- O disposto no artigo 1° desta lei complementar aplica-se:
Iaos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;
IIaos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 6.
- Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:
Ia Lei complementar n° 76, de 7 de maio de 1973;
IIa Lei complementar n° 445, de 1° de abril de 1986.

Art. 1.
- A gestante abrangida pelos artigos 1° e 4° desta lei complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Art. 2.
- O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Parágrafo único- Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.

Art. 3.
- Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° das Disposições Transitórias desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2008.

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