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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 831, de 1 de outubro de 1997

Nº 831/1997

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995.

Artigo 2º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995:

"

Art. 2.
- Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar."

Artigo 3º. - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995, o inciso V na seguinte conformidade:

"V - Grupo V: até 53,02%."

Art. 4.
- O Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995, fica alterado na conformidade do Anexo que integra esta lei complementar.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, para o período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, em 1º de outubro de 1997.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1997.

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 674/92 GRUPO
AtendenteI
Auxiliar de EnfermagemII
Assistente SocialIV
Assistente Social ChefeIV
Cirurgião DentistaIV
MédicoIV
NutricionistaIV
PsicólogoIV
Técnico de LaboratórioII

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 700/92 GRUPO
Agente de Análise ContábilIV
Analista ContábilIV
Analista Contábil InspetorIV
Analista Contábil SupervisorIV
Analista de Planejamento FinanceiroIV
Analista para Despesa PessoalIV
Analista Técnico da Fazenda EstadualIV
Assistente de Planejamento Financeiro IV
Assistente de Planejamento Financeiro IIV
Assistente de Planejamento Financeiro IIIV
Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda EstadualV
Assistente Técnico da Fazenda Estadual IV
Assistente Técnico da Fazenda Estadual IIV
Assistente Técnico da Fazenda Estadual IIIV
AuditorIV
Auxiliar Administrativo FazendárioIII
Chefe de Seção Técnica da Fazenda EstadualIV
ContadorIV
Contador ChefeIV
Contador EncarregadoIV
Contador Geral da Fazenda EstadualV
Controlador de Pagamento de Pessoal IIII
Controlador de Pagamento de Pessoal IIIII
Controlador de Pagamento de Pessoal IIIIII
Controlador de Pagamento de Pessoal IVIII
Controlador de Pagamento de Pessoal ChefeIII
Diretor de Divisão da Fazenda EstadualV
Diretor de Serviço da Fazenda EstadualV
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda EstadualV
Diretor Técnico de Divisão ContábilV
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda EstadualV
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda EstadualV
Julgador TributárioIV
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda EstadualIV
Técnico de Apoio à Arrecadação TributáriaIII

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 712/93 GRUPO
AdministradorIV
Agente AdministrativoII
Agente de Administração PúblicaIV
Agente de Serviços TécnicosII
AlmoxarifeII
AscensoristaI
Assessor Técnico de GabineteV
Assistente Técnico da Administração PúblicaV
Assistente Técnico de Direção IV
Assistente Técnico de Direção IIV
Assistente Técnico de Direção IIIV
Assistente Técnico de Gabinete IV
Assistente Técnico de Gabinete IIV
Auxiliar de Administração PúblicaIV
Auxiliar de Desenvolvimento InfantilI
Auxiliar de GabineteII
Auxiliar de ServiçosI
BibliotecárioIV
Chefe de Gabinete (NR)
- Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005.
V (NR)
Chefe de SeçãoIII
Chefe de Seção TécnicaIV
Coordenador da Fazenda Estadual (NR)
- Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005.
V (NR)
Diretor de DepartamentoV
Diretor de DivisãoV
Diretor de ServiçoV
Diretor Técnico de DepartamentoV
Diretor Técnico de DivisãoV
Diretor Técnico de Divisão de Saúde (NR)
- Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005.
V (NR)
Diretor Técnico de ServiçoV
EconomistaIV
Encarregado de SetorII
Encarregado de TurmaII
EstatísticoIV
Executivo Público IV
MotoristaII
Oficial AdministrativoII
Oficial de GabineteII
Oficial de Serviços e ManutençãoI
Oficial de Serviços GráficosI
Operador de MáquinasII
Operador de TelecomunicaçõesII
RevisorIV
SecretárioII
Técnico de ContabilidadeII
TelefonistaI
Trabalhador BraçalI

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

SUBANEXO 4 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 540/88 GRUPO
Engenheiro I a VIIV

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