São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 759, de 25 de julho de 1994
Nº 759/1994
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Revogado.
- Artigo 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
I - pertencentes às Escalas de Vencimentos do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993:
a) Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
1 - Auxiliar Agropecuário;
2 - Auxiliar de Serviços;
3 - Feitor;
4 - Mestre de Obras;
5 - Oficial de Serviços Gráficos;
6 - Oficial de Serviços e Manutenção;
7 - Telefonista;
8 - Trabalhador Braçal; e
9 - Vigia;
b) Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
1 - Agente Administrativo;
2 - Almoxarife;
3 - Auxiliar de Engenheiro;
4 - Desenhista;
5 - Motorista;
6 - Oficial Administrativo;
7 - Oficial de Serviços em Cine e Foto;
8 - Operador de Máquinas;
9 - Operador de Telecomunicações;
10 - Recreacionista;
11 - Técnico Agrícola;
12 - Técnico Agropecuário;
13 - Técnico de Contabilidade; e
14 - Topógrafo;
c) Escala de Vencimentos - Nível Universitário: Zootecnista;
d) Escala de Vencimentos - Classes Executivas: Executivo Público I;
e) Escala de Vencimentos - Comissão:
1 - Chefe de Seção;
2 - Chefe de Seção Técnica;
3 - Encarregado de Setor; e
4 - Secretário;
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
II - pertencentes às Escalas de Vencimentos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, instituído pela Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992:
a) Escala de Vencimentos - Nível Elementar: Auxiliar de Laboratório;
b) Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
1 - Auxiliar de Enfermagem; e
2 - Técnico de Laboratório;
c) Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
1 - Assistente Social; e
2 - Médico Veterinário.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. - A Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 21,10% (vinte e um inteiros e dez centésimos por cento) sobre o valor do padrão inicial ou da referência da respectiva classe, acrescido da Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Revogado.
- Artigo 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Revogado.
- Artigo 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Sobre a Gratificação por Atividade de Apoio a Agricultura - GAAG não incidirá vantagem de qualquer natureza. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 803, de 08/12/1995.
- Revogado.
- Artigo 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Revogado.
- Artigo 5° revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
Artigo 6°. - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991:
"
Artigo 7°. - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° do artigo 79 da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991.
"
Artigo 8°. - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 29 do artigo 8° da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992:
"
Artigo 9°. - Ficam acrescentados ao artigo 6° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991, os §§ 2°, 3° e 4°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
" - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo das classes instituídas pelo artigo 1° desta lei complementar, terá esse cargo enquadrado, a partir da data do início do exercício, no nível de valor retribuitório igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.
Artigo 10 . - Ficam acrescentados ao artigo 5° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991, os §§ 1°, 2° e 3°, na seguinte conformidade:
"
Artigo 11 . - Ficam acrescentados ao artigo 5° da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992, os §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:
"
Artigo 13 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos:
I - a 12 de julho de 1991, no que se refere aos artigos 99 e 10;
II - a 17 de julho de 1992, no que se refere ao artigo 11;
III - a 1° de setembro de 1993, no que se refere aos artigos 1° a 5°.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
José Pilon
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 1994.