São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 847, de 16 de julho de 1998
Nº 847/1998
- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.046, de 02/06/2008.
- Vide artigo 33, inciso XIII, e artigo 35, inciso X, do Anexo I do Decreto n° 70.755, de 14/07/2026.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica instituído o "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo que se caracteriza pela inovação nas maneiras de atender ao cidadão, na busca de transformações essenciais a qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades públicos.
Artigo 2° - O "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" fica sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
- Os serviços que estarão disponíveis em cada Posto do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" serão prestados sob a supervisão e orientação técnica dos órgãos e entidades competentes, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão. (NR)
- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.046, de 02/06/2008.
Artigo 4° - As Centrais de Atendimento ao Cidadão serão implantadas com os seguintes objetivos:
I - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos;
II - dar atendimento proporcionando diminuição de tempo e de custos para o cidadão;
III - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência;
IV - acolher, orientar e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.
Artigo 4°. - Os Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" serão implantados com os seguintes objetivos: (NR)
I - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos; (NR)
II - dar atendimento ao cidadão, proporcionando-lhe diminuição de tempo e de custo; (NR)
III - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência; (NR)
IV - acolher, orientar e informar o cidadão sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis. (NR)
- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.046, de 02/06/2008.
- Para o desempenho de atividades próprias do Poder Público, de supervisão e orientação técnica, que fazem parte dos serviços prestados nos Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado ou os Superintendentes indicarão servidores pertencentes aos respectivos Quadros. (NR)
- Artigo 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.046, de 02/06/2008, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005.
Artigo 6°. - Os Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" poderão contar, para o desempenho das atividades de apoio neles desenvolvidas, exceto aquelas referidas no artigo 5° desta lei complementar, com: (NR)
I - servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias que vierem a ser treinados e selecionados para este fim; (NR)
II - entidades da Administração Indireta que mantenham serviços disponíveis nos "Postos POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão"; (NR)
III - pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público disponíveis em "Postos POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão"; (NR)
IV - empresas contratadas para esse fim específico, em conformidade com a legislação de regência. (NR)
- Artigo 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.046, de 02/06/2008, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005.
Artigo 7° - Os servidores selecionados serão requisitados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica junto a seus órgãos de origem, para o desempenho das atividades nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, correspondente a:
I - atividades de orientação ao público;
II - atividades de atendimento ao público.
Artigo 8° - Os Secretários de Estado, os Superintendentes ou o Procurador Geral do Estado deverão designar os servidores selecionados para o desempenho das atividades indicadas na requisição a que se refere o artigo anterior.
- Artigos 7° a 9° revogados pela Lei Complementar n° 1.046, de 02/06/2008.
- Artigo 11 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.046, de 02/06/2008, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005.
Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO será atribuída em razão do desempenho das atividades de que tratam os artigos 7° e 9° desta lei complementar, sendo calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993:
I - atividades de supervisão, o coeficiente de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
II - atividades de orientação ao público, o coeficiente de 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
III - atividades de atendimento ao público, o coeficiente de 0,90 (noventa centésimos).
Artigo 12 . - A GDAP será atribuída aos servidores de que tratam o artigo 5° e o inciso I do artigo 6° desta lei complementar, em razão do desempenho de suas atividades, sendo calculada mediante a aplicação de coeficientes adiante mencionados: (NR)
I - para as atividades a que se refere o artigo 5° desta lei complementar, o coeficiente será de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); (NR)
II - para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6° desta lei complementar, o coeficiente será de 1,10 (um inteiro e dez centésimos). (NR)
1 - a partir de 1° de setembro de 2005, sobre 2 (duas) vezes o valor da Referência 8 da escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993; (NR)
2 - a partir de 1° de abril de 2008, sobre 2 (duas) vezes o valor da Referência 13 da escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993. (NR)
- Artigo 12 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.046, de 02/06/2008.
Artigo 12 . - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV: (NR)
I - 9,20 (nove inteiros e vinte centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5° desta lei complementar; (NR)
II - 7,79 (sete inteiros e setenta e nove centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6° desta lei complementar. (NR)
- Artigo 12 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.
Artigo 12 . - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV: (NR)
I - 10,58 (dez inteiros e cinquenta e oito centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5° desta lei complementar; (NR)
II - 8,96 (oito inteiros e noventa e seis centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6° desta lei complementar. (NR)
- Artigo 12 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, produzindo efeitos a partir de 01/08/2014.
- Revogado.
- Artigo 13 revogado pela Lei Complementar n° 875, de 04/09/2000, retroagindo seus efeitos a 12/06/2000.
Artigo 14 - A gratificação de que trata esta lei complementar será computada para fins de:
I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade da legislação vigente;
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 15 - Os servidores designados nos termos do artigo 7° e 9° desta lei complementar não perderão o direito a quaisquer vantagens pecuniárias por eles auferidas anteriormente ao ato de designação, á exceção da gratificação de representação não incorporada e da gratificação de informática.
- Arigo 15 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.046, de 02/06/2008.
Artigo 16 - O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO nas seguintes hipóteses:
I - cessação da designação para prestar serviços em Central de Atendimento ao Cidadão, mediante ato da autoridade que o autorizou;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.046, de 02/06/2008.
II - afastamentos, licenças ou ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença para adoção, licença á gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, licença por acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou por doença profissional.
Artigo 17 - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 18 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO será incorporada a retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).
Artigo 19 - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá baixar atos complementares para a efetiva implantação do Programa.
- Artigo 19 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.046, de 02/06/2008.
Artigo 21 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário de Energia
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
José Luiz Ricca
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Angarita
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Flávio Fava de Moraes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Miguel Calderaro Giacomini
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Marcio Sotelo Felippe
Procurador Geral do Estado
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1998.