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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1306, de 27 de setembro de 2017

Nº 1306/2017

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unico Art. 4. Art. 5.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os cargos, as funções-atividades e empregos públicos das classes que integram as leis complementares a seguir especificadas, ficam com suas denominações alteradas, mantidos os enquadramentos, requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos nas respectivas normas, na conformidade dos anexos que integram esta lei complementar:

I - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes no Anexo I;

II - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, constantes no Anexo II;

III - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, constantes no Anexo III.

Artigo 2º. - As atribuições básicas dos cargos em comissão, das funções-atividades e empregos públicos em confiança das classes previstas nas leis complementares a seguir especificadas, são as fixadas nos anexos que integram esta lei complementar na seguinte conformidade:

I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes no Anexo IV;

II - da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, constantes nos Anexo V;

III - da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, constantes no Anexo VI.

unico

Art. 4.
- O Subanexo 1 do Anexo II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014, fica alterado na conformidade do Anexo VII que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 5.
- Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 4º, cujos efeitos retroagirão à 1º de julho de 2010.

Artigo único - Ficam dispensados das exigências estabelecidas no artigo 3º desta lei complementar os atuais ocupantes de cargos por ele abrangido, cujas atribuições se igualem àquelas previstas na forma do inciso I e parágrafo único do artigo 2º desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de setembro de 2017.

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