São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1158, de 2 de dezembro de 2011
Nº 1158/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.
Artigo 10 . - O PDI não se aplica aos servidores em exercício nos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Fazenda;
II - Secretaria da Saúde;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Casa Civil;
V - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
VI - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP;
VII - Estrada de Ferro Campos do Jordão, da Secretaria dos Transportes Metropolitanos - EFCJ;
VIII - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.
Artigo 11 . - Fica vedada a percepção cumulativa do PDI com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:
I - Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores;
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores;
III - Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei n° 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei n° 11.003, de 21 de dezembro de 2001;
IV - Prêmio de Produtividade, instituído pela Lei n° 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei n° 10.438, de 20 de dezembro de 1999;
V - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores;
VI - Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da Lei Complementar n° 919, de 23 de maio de 2002, e suas alterações posteriores;
VII - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP, instituída pela Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010;
VIII - Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, instituída pela Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010;
IX - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pela Lei n° 14.169, de 30 de junho de 2010.
Artigo 12 . - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 19 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pela alínea "c" do inciso VIII do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.123, de 1° de julho de 2010:
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Artigo 19 . - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
II - o artigo 17 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010:
"
Artigo 17 . - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 16 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:
Artigo 13 . - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) das Secretarias adiante mencionadas, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os seguintes cargos:
I - na Secretaria da Educação:
a) 11 (onze) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 13;
b) 21 (vinte e um) de Diretor Técnico III, referência 14;
c) 8 (oito) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 15
d) 5 (cinco) de Assistente Técnico de Gabinete III, referência 11;
e) 5 (cinco) de Coordenador, referência 17.
II - na Secretaria de Gestão Pública, 20 (vinte) cargos de Diretor Técnico III, referência 14.
Artigo 5°. - Os atos de concessão de gratificação "pro labore" com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e no artigo 17 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010, deverão ser revistos, nos termos da redação dada a esses dispositivos pelo artigo 12, incisos I e II desta lei complementar, a partir da data de sua vigência.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 2011.
- Vide Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.