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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 367, de 14 de dezembro de 1984

Nº 367/1984

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O funcionário público civil do Estado poderá obter licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos ou remuneração, quando adotar menor, de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção. - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.

- Ao servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Parágrafo único- O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 1º- Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade: (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008, revogado o parágrafo único.

1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.

2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. (NR)

- Item 2 com acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.

2 - 20 (vinte) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. (NR)

- Item 2 com redação dada pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026.

§ 2º- O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.

§ 3º- O requerimento de que trata o § 2° deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.

§ 4º- A não observância do disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.

§ 5º- O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.

Art. 2.
- Ocorrendo a devolução do menor sob guarda, o funcionário deverá comunicar imediatamente o fato, cessando, então, a fruição da licença.

Parágrafo único- A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.

Art. 3.
- Se a licença for concedida com base em termo de guarda do menor, o funcionário somente poderá pleitear outra licença nos termos desta, lei complementar após comprovar que a adoção se efetivou.

Parágrafo único- Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração.

Art. 4.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições ao policial militar, ao servidor extranumerário e ao servidor que exerça função-atividade de natureza permanente nos termos do inciso I do artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, alterado pelo artigo 203, da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 5°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

João Sayad

Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes

Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação

Otávio Azevedo Mercadante

Respondendo pelo Expediente da Secretária da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiróz

Secretário da Promoção Social

Caio Sérgio Pompeu de Toledo

Secretário de Esportes e Turismo

Almir Pazzianotto Pinto

Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Almino Monteiro Alvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Jorge Cunha Lima

Secretário Extraordinário da Cultura

Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Franco Baruselli

Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1984.

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