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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70588, de 8 de maio de 2026

Nº 70588/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 28/26, de 27 de março de 2026:

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao artigo 5° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 2° com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1°:

"

§ 2º- Ficam atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas em convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o não cumprimento decorra do disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 28/26)."

Art. 2.
- O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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