- Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:Ido Anexo I:
a)o parágrafo único do artigo 4°:
"
Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 5° do artigo 18:
"
§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)o § 11 do artigo 19:
"
§ 11º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d)o parágrafo único do artigo 27:
"
Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e)o § 5° do artigo 38:
"
§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f)o § 2° do artigo 40:
"
§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
g)o § 3° do artigo 53:
"
§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
h)o § 2° do artigo 54:
"
§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
i)o § 3° do artigo 60:
"
§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
j)o parágrafo único do artigo 68:
"
Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
k)o § 13 do artigo 88:
"
§ 13º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
l)do artigo 91:
1 - o "caput":
"Artigo 91 (FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO - DOAÇÕES) - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS 117/01)."; (NR)
2 - o § 2°:
"
§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
m)o § 3° do artigo 92:
"
§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
n)o § 4° do artigo 94:
"
§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o)o § 5° do artigo 97:
"
§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
p)o § 3° do artigo 112:
"
§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
q)o § 3° do artigo 116:
"
r)o parágrafo único do artigo 120:
"
Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
s)o § 3° do artigo 129:
"
§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
t)o § 4° do artigo 130:
"
§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
u)o § 4° do artigo 133:
"
v)do artigo 134:
1 - o "caput":
"Artigo 134 (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pelo Decreto n° 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo (Convênio ICMS 53/07)."; (NR)
2 - o § 5°:
"
§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
w)o § 3° do artigo 143:
"
§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
x)o § 3° do artigo 150:
"
y)o § 3° do artigo 151:
"
z)o parágrafo único do artigo 183:
"
Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
IIdo Anexo II:
a)o § 4° do artigo 1°:
"
§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 2° do artigo 12:
"
§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)do artigo 15:
1 - o "caput":
"Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento fabricante com o produto pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 97/92)."; (NR)
2 - o parágrafo único:
"
Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
d)o § 3° do artigo 63:
"
§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
e)o § 3° do artigo 66:
"
IIIdo Anexo III:
a)o § 4° do artigo 20:
"
§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 2° do artigo 50:
"
§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)