Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70589, de 8 de maio de 2026

Nº 70589/2026

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ido Anexo I:
a)o parágrafo único do artigo 4°:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 5° do artigo 18:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)o § 11 do artigo 19:

"

§ 11º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d)o parágrafo único do artigo 27:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e)o § 5° do artigo 38:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f)o § 2° do artigo 40:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
g)o § 3° do artigo 53:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
h)o § 2° do artigo 54:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
i)o § 3° do artigo 60:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
j)o parágrafo único do artigo 68:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
k)o § 13 do artigo 88:

"

§ 13º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
l)do artigo 91:

1 - o "caput":

"Artigo 91 (FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO - DOAÇÕES) - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS 117/01)."; (NR)

2 - o § 2°:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
m)o § 3° do artigo 92:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
n)o § 4° do artigo 94:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o)o § 5° do artigo 97:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
p)o § 3° do artigo 112:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
q)o § 3° do artigo 116:

"

r)o parágrafo único do artigo 120:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
s)o § 3° do artigo 129:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
t)o § 4° do artigo 130:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
u)o § 4° do artigo 133:

"

v)do artigo 134:

1 - o "caput":

"Artigo 134 (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pelo Decreto n° 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo (Convênio ICMS 53/07)."; (NR)

2 - o § 5°:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
w)o § 3° do artigo 143:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
x)o § 3° do artigo 150:

"

y)o § 3° do artigo 151:

"

z)o parágrafo único do artigo 183:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
IIdo Anexo II:
a)o § 4° do artigo 1°:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 2° do artigo 12:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)do artigo 15:

1 - o "caput":

"Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento fabricante com o produto pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 97/92)."; (NR)

2 - o parágrafo único:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
d)o § 3° do artigo 63:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
e)o § 3° do artigo 66:

"

IIIdo Anexo III:
a)o § 4° do artigo 20:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 2° do artigo 50:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no Decreto n° 64.064, de 1° de janeiro de 2019, e nos Convênios ICMS 10/26, 14/26, 15/26 e 21/26, todos de 27 de janeiro de 2026, e 48/26, de 6 de abril de 2026,

Decreta:

Art. 2.
- Fica acrescentado o
§ 1º- A ao artigo 76 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

" - A - O benefício previsto no inciso I vigorará até 31 de dezembro de 2026.".

Art. 3.
- Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Io § 4° do artigo 134 do Anexo I;
IIo § 3° do artigo 12 do Anexo II.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2026.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.