São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9464, de 20 de dezembro de 1996
Nº 9464/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pelos Artigos 1.° da Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 1.° da Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, 1.° da Lei n. 8.207, de 30 de dezembro de 1992, 2.° da Lei n. 8.456, de 8 de dezembro de 1993, 1.° da Lei n. 8.997, de 26 de dezembro de 1994, e 1.º, I, da Lei n. 9.331, de 27 de dezembro de 1995:
"
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1996.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.