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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9464, de 20 de dezembro de 1996

Nº 9464/1996

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 3.
- Até 31 de dezembro de 1997, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."
Art. 2.
- .Serão abertos, durante o exercício de 1997, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferior à receita resultante da elevação da alíquota referida no
Art. 1.
desta lei, somada à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no item 8 do
§ 1º° e no item 25 do
§ 5º°, ambos do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, alterada pelo
Art. 3.
- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no
Art. 5.
da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo
Art. 2.
da Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais dentro do prazo máximo de doze meses.
Art. 4.
- Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no
Art. 2.
, nos mesmos prazos em que as quotas-partes do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - são repassadas aos municípios.
Art. 5.
- Trimestralmente, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo relatório circunstanciado, dando conta da aplicação dos recursos financeiros, referidos no artigo anterior especialmente da execução dos programas habitacionais por eles cobertos.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1996.

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