São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10941, de 25 de outubro de 2001
Nº 10941/2001
LIVRO I – Normas Gerais do Processo TÍTULO I Princípios e Disposições Gerais
Artigo 3.° - O processo administrativo tributário será gratuito, nele não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer natureza, excetuado o pagamento de taxa pelo fornecimento de cópia reprográfica, ou outro meio de reprodução, de peça processual requerida pelo administrado.
CAPÍTULO II
Dos Atos Processuais
SEÇÃO I
Da Forma
Artigo 5.° - Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.
SEÇÃO II
Do Lugar
Artigo 6.° - Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.
SEÇÃO III
Dos prazos
Artigo 7.° - Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos nesta lei ou em regulamento.
Artigo 9.° - Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa.
SEÇÃO IV
Das Intimações
Artigo 10 - As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como a do prazo e do local para o seu atendimento.
Artigo 11 - As intimações serão feitas pessoalmente, ou por carta registrada com aviso de recebimento, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
1. se pessoal, na data da respectiva ciência;
2. se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento;
3. se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação.
SEÇÃO V
Das Nulidades
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TÍTULO III
Do Procedimento de Segunda Instância
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 34 - Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:
I - recurso ordinário;
II - recurso especial.
Artigo 35 - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por quinze minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para a interposição de recurso ou para a apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.
CAPÍTULO II
Do Recurso Ordinário
Artigo 36 - O autuado, vencido no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas, quando o débito fiscal exigido tenha valor que exceda o equivalente a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da interposição do recurso.
° - O recurso ordinário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
CAPÍTULO III
Do Recurso Especial
Artigo 37 - Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 38 - A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, quando contrária à Fazenda Pública do Estado e desde que não resultante de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de votos dos juízes presentes à sessão, depende, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária, "ad referendum" do Secretário da Fazenda, podendo este último ato ser dispensado, de conformidade com o disposto em resolução.
TÍTULO IV
Das Súmulas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
LIVRO II – Os Órgãos de Julgamento e a Representação Fiscal TÍTULO V Dos Órgãos de Julgamento CAPÍTULO I Dos Órgãos de Julgamento de Primeira Instância
CAPÍTULO II
Do Tribunal de Impostos e Taxas
Artigo 41 - O julgamento em segunda instância administrativa cabe ao Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, criado pelo Decreto n. 7.184, de 5 de junho de 1935, observado o disposto nesta lei.
Artigo 42 - O Tribunal de Impostos e Taxas, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, tem independência quanto a sua função judicante, incumbindo-lhe acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, tendo em vista os fins previstos nesta lei.
Artigo 43 - O Tribunal de Impostos e Taxas tem por atribuições:
I - julgar em segunda instância administrativa os litígios instaurados em processo decorrente de lançamento de ofício;
II - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;
III - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, em primeira e segunda instâncias administrativas;
IV - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública do Estado.
Artigo 44 - Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá o Tribunal de Impostos e Taxas relevar ou reduzir multas.
Artigo 45 - O Tribunal de Impostos e Taxas compõe-se de:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Reunidas;
III - Câmaras Efetivas;
IV - Câmaras Temporárias;
V - Secretaria.
Artigo 46 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, são designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juízes, por proposta do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 47 - As Câmaras Reunidas constituem-se pelo agrupamento das Câmaras Efetivas em funcionamento, em conformidade com o previsto nesta lei, em decreto que a regulamente e no Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 48 - Cabe às Câmaras Reunidas elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, "ad referendum" do Secretário da Fazenda, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação.
Artigo 49 - As Câmaras Efetivas, em número de até 8 (oito), identificadas por numeração ordinal, serão compostas, cada uma delas, de 6 (seis) juízes, sendo 3 (três) juízes servidores públicos e 3 (três) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
Artigo 50 - Quando conveniente, em razão da quantidade de processos por julgar, poderá o Coordenador da Administração Tributária, mediante representação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, promover a instalação de Câmaras Temporárias, com duração limitada, prorrogável se necessário.
Artigo 51 - Para as necessidades eventuais de substituição em Câmaras Efetivas e de instalação de Câmaras Temporárias, serão nomeados juízes suplentes, observada a forma de nomeação prevista nesta lei.
Artigo 52 - As sessões das Câmaras são realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos juízes que as constituem e suas decisões são tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto como juiz, o voto de desempate.
Artigo 53 - O mandato dos juízes é de 2 (dois) anos e terá início em 1.° de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação.
Artigo 55 - Os juízes contribuintes, todos portadores de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.
Artigo 56 - Os juízes servidores públicos servirão sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este empossados.
Artigo 57 - Será considerada sem efeito a nomeação para juiz do Tribunal de Impostos e Taxas daquele que não tenha tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 58 - Enquanto perdurar o mandato, os juízes nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos nesta lei.
Artigo 59 - Perderá o mandato o juiz que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimento;
II - retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificável;
III - faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;
IV - renunciar mediante pedido dirigido ao Secretário da Fazenda e por este acolhido.
Artigo 60 - Os juízes do Tribunal de Impostos e Taxas perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de que trata o Decreto-lei n. 152, de 18 de setembro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, e pelas Leis Complementares n. 712, de 12 de abril de 1993, 755, de 9 de maio de 1994 e 808, de 28 de março de 1996.
TÍTULO VI
Da Representação Fiscal
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LIVRO IV – Disposições Finais e Transitórias TÍTULO VIII
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