Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10941, de 25 de outubro de 2001

Nº 10941/2001

LIVRO I – Normas Gerais do Processo TÍTULO I Princípios e Disposições Gerais

Art. 2.
- O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Artigo 3.° - O processo administrativo tributário será gratuito, nele não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer natureza, excetuado o pagamento de taxa pelo fornecimento de cópia reprográfica, ou outro meio de reprodução, de peça processual requerida pelo administrado.

CAPÍTULO II

Dos Atos Processuais

SEÇÃO I

Da Forma

Art. 4.
- Os atos processuais, sempre redigidos em vernáculo, por meios mecânicos ou eletrônicos, ou manuscritos, com tinta escura indelével, sem espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras não ressalvadas, devem ser datados por extenso e assinados pelas pessoas que neles intervierem.

Artigo 5.° - Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.

SEÇÃO II

Do Lugar

Artigo 6.° - Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.

Parágrafo único- No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos processuais em local que não o referido no "caput", por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.

SEÇÃO III

Dos prazos

Artigo 7.° - Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos nesta lei ou em regulamento.

Parágrafo único- Não havendo preceito de lei ou regulamento nem fixação pela autoridade julgadora, será 5 (de cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte; o prazo fixado por autoridade julgadora será de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até igual período nos casos, justificados por escrito no processo, em que haja necessidade de novas diligências externas e pedidos de informação cujo atendimento dependa da ação direta do próprio atuado.

Art. 8.
- Os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º° - Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.
§ 2º° - Os prazos consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente, quando o vencimento cair em dia sem expediente aberto ao público na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, ou quando for encerrado antes da hora normal.

Artigo 9.° - Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa.

SEÇÃO IV

Das Intimações

Artigo 10 - As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como a do prazo e do local para o seu atendimento.

Artigo 11 - As intimações serão feitas pessoalmente, ou por carta registrada com aviso de recebimento, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º° - A intimação pessoal será feita mediante ciência do destinatário ou de seu representante habilitado.
§ 2º° - Havendo recusa quanto ao recebimento ou não estando presente para o ato o destinatário ou seu representante habilitado, a intimação será feita por carta registrada expedida para o endereço por ele indicado, com aviso de recebimento, ou por edital.
§ 3º° - Quando a intimação for feita por edital, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida por registro postal, salvo se não houver indicado o endereço.
§ 4° - Considerar-se-á feita a intimação:

1. se pessoal, na data da respectiva ciência;

2. se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento;

3. se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação.

§ 5º° - Para os fins deste artigo, equipara-se à carta registrada com aviso de recebimento a mensagem expedida por meio eletrônico, para endereço autorizado pelo destinatário, cujo recebimento seja certificado por documento idôneo.
§ 6º° - Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, para o endereço deste também será expedida intimação, salvo se houver expressa manifestação em contrário do outorgante.

SEÇÃO V

Das Nulidades

1

2

3

4

5

1

2

1

2

1

2

Art. 61.
§ 3° - O recurso de ofício será decidido pela autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.
Artigo 33 - Da decisão de primeira instância favorável à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, poderá o autuado interpor uma só vez recurso voluntário, dirigido ao mesmo órgão de julgamento que a proferiu.

§ 1º° - O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º° - Apresentado o recurso, será o processo submetido à Representação Fiscal.
§ 3° - O recurso voluntário será decidido pela autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.

TÍTULO III

Do Procedimento de Segunda Instância

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 34 - Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:

I - recurso ordinário;

II - recurso especial.

§ 1º° - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
§ 2° - Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.

Artigo 35 - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por quinze minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para a interposição de recurso ou para a apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.

CAPÍTULO II

Do Recurso Ordinário

Artigo 36 - O autuado, vencido no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas, quando o débito fiscal exigido tenha valor que exceda o equivalente a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da interposição do recurso.

° - O recurso ordinário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

§ 2º° - Apresentado o recurso, será o processo submetido, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer
§ 3º° - Por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, exceções à regra do parágrafo anterior serão estabelecidas, tendo em vista a conveniência de haver manifestação do autuante, em face de argumentos ou novas provas apresentados com o recurso, quando impliquem, quanto aos fatos, contradição com a versão dada pelo Fisco.
§ 4° - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.

CAPÍTULO III

Do Recurso Especial

Artigo 37 - Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 1º° - O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não será admitido o recurso.
§ 2º° - Cabe à Secretaria do Tribunal providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada, por divergência demonstrada, ficando a cargo do recorrente a apresentação de cópia das demais, juntamente com o recurso, se for o caso.
§ 3º° - Para interpor o recurso especial ou para contra-arrazoá-lo, os prazos são de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida ou da intimação da interposição do recurso.
§ 4º° - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.
§ 5º° - Pela Fazenda Pública do Estado, o recurso especial pode ser interposto por Representante Fiscal ou por dirigente de repartição fiscal, e, também, mediante representação da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 6° - Admitido e processado, o recurso especial será submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas.

Artigo 38 - A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, quando contrária à Fazenda Pública do Estado e desde que não resultante de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de votos dos juízes presentes à sessão, depende, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária, "ad referendum" do Secretário da Fazenda, podendo este último ato ser dispensado, de conformidade com o disposto em resolução.

§ 1º° - Por decisão contrária à Fazenda Pública do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão recorrida, seja cancelado, reduzido ou relevado, considerados para esse fim os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
§ 2º° - A decisão proferida nos termos do "caput" deste artigo tem caráter definitivo na esfera administrativa.

TÍTULO IV

Das Súmulas

Art. 39.
- Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pelas Câmaras Reunidas, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante, no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e de segunda instâncias administrativas.
§ 1º° - A proposta a que alude o "caput", antes de submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º° - A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua formulação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

LIVRO II – Os Órgãos de Julgamento e a Representação Fiscal TÍTULO V Dos Órgãos de Julgamento CAPÍTULO I Dos Órgãos de Julgamento de Primeira Instância

Art. 40.
- O julgamento em primeira instância administrativa será efetuado em juízo singular, por servidores das classes de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados à Delegacias Tributárias de Julgamento, da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observado o disposto nesta lei.
§ 1º° - Em cada Delegacia Tributária de Julgamento haverá Unidade de Julgamento e Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos.
§ 2º° - A Unidade de Julgamento será instalada no município em que tiver sede a Delegacia Tributária de Julgamento.
§ 3º° - As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos serão instaladas uma em cada município em que houver sede de Delegacia Regional Tributária.
§ 4º° - As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos julgarão preferencialmente os processos nos quais o débito fiscal exigido tenha valor que não exceda o equivalente a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.
§ 5° - Tendo em vista a utilização plena dos recursos humanos e no interesse da celeridade processual, o Coordenador da Administração Tributária poderá atribuir a órgão de julgamento de primeira instância competência para a prática de atos de sua alçada independentemente de circunscrição, por tempo determinado, prorrogável se necessário, hipótese em que os prazos correrão no órgão de julgamento da competência originária.

CAPÍTULO II

Do Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 41 - O julgamento em segunda instância administrativa cabe ao Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, criado pelo Decreto n. 7.184, de 5 de junho de 1935, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único- As Delegacias Tributárias de Julgamento ficam vinculadas ao Tribunal, para que, sob gestão única, haja a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, como estabelecido nesta lei.

Artigo 42 - O Tribunal de Impostos e Taxas, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, tem independência quanto a sua função judicante, incumbindo-lhe acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, tendo em vista os fins previstos nesta lei.

Artigo 43 - O Tribunal de Impostos e Taxas tem por atribuições:

I - julgar em segunda instância administrativa os litígios instaurados em processo decorrente de lançamento de ofício;

II - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;

III - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, em primeira e segunda instâncias administrativas;

IV - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública do Estado.

Artigo 44 - Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá o Tribunal de Impostos e Taxas relevar ou reduzir multas.

Artigo 45 - O Tribunal de Impostos e Taxas compõe-se de:

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmaras Reunidas;

III - Câmaras Efetivas;

IV - Câmaras Temporárias;

V - Secretaria.

Artigo 46 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, são designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juízes, por proposta do Coordenador da Administração Tributária.

Parágrafo único- As 1ª e 2ª Câmaras Efetivas são presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, respectivamente.

Artigo 47 - As Câmaras Reunidas constituem-se pelo agrupamento das Câmaras Efetivas em funcionamento, em conformidade com o previsto nesta lei, em decreto que a regulamente e no Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.

Artigo 48 - Cabe às Câmaras Reunidas elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, "ad referendum" do Secretário da Fazenda, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação.

Artigo 49 - As Câmaras Efetivas, em número de até 8 (oito), identificadas por numeração ordinal, serão compostas, cada uma delas, de 6 (seis) juízes, sendo 3 (três) juízes servidores públicos e 3 (três) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.

Artigo 50 - Quando conveniente, em razão da quantidade de processos por julgar, poderá o Coordenador da Administração Tributária, mediante representação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, promover a instalação de Câmaras Temporárias, com duração limitada, prorrogável se necessário.

Parágrafo único- As Câmaras Temporárias de que trata este artigo, identificadas por numeração ordinal, terão composição paritária, igual à das Câmaras Efetivas, e as mesmas atribuições.

Artigo 51 - Para as necessidades eventuais de substituição em Câmaras Efetivas e de instalação de Câmaras Temporárias, serão nomeados juízes suplentes, observada a forma de nomeação prevista nesta lei.

Artigo 52 - As sessões das Câmaras são realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos juízes que as constituem e suas decisões são tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto como juiz, o voto de desempate.

Artigo 53 - O mandato dos juízes é de 2 (dois) anos e terá início em 1.° de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação.

§ 1º° - As nomeações dos juízes serão processadas antes do final do mandato anterior, sendo permitida a recondução.
§ 2º° - Ocorrendo vaga em Câmara Efetiva, será ela provida por juiz suplente, observada a lista divulgada, no início do período da nomeação, em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3° - A distribuição dos juízes efetivos pelas Câmaras, no início de cada mandato e as transferências em seu decurso serão feitas pelo Coordenador da Administração Tributária, "ad referendum" do Secretário da Fazenda. Artigo 54 - Os juízes servidores públicos, todos portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único- O número de Procuradores do Estado, escolhidos dentre os lotados na Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e na Procuradoria Fiscal do Estado, não excederá 1/6 (um sexto) do número total dos juízes servidores públicos.

Artigo 55 - Os juízes contribuintes, todos portadores de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.

Parágrafo único- É vedada a nomeação para juiz contribuinte de servidor que esteja no exercício de função ou cargo público.

Artigo 56 - Os juízes servidores públicos servirão sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este empossados.

Artigo 57 - Será considerada sem efeito a nomeação para juiz do Tribunal de Impostos e Taxas daquele que não tenha tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 58 - Enquanto perdurar o mandato, os juízes nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos nesta lei.

Artigo 59 - Perderá o mandato o juiz que:

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimento;

II - retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificável;

III - faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;

IV - renunciar mediante pedido dirigido ao Secretário da Fazenda e por este acolhido.

§ 1º° - Nos casos dos incisos I a III deste artigo, a perda do mandato será declarada por iniciativa do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, após apuração em processo regular.
§ 2° - Em qualquer dos casos de que trata o parágrafo anterior, poderá o Secretário da Fazenda determinar a apuração dos fatos e declarar, de acordo com as conclusões do processo disciplinar instaurado, a perda do mandato.

Artigo 60 - Os juízes do Tribunal de Impostos e Taxas perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de que trata o Decreto-lei n. 152, de 18 de setembro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, e pelas Leis Complementares n. 712, de 12 de abril de 1993, 755, de 9 de maio de 1994 e 808, de 28 de março de 1996.

TÍTULO VI

Da Representação Fiscal

1

LIVRO IV – Disposições Finais e Transitórias TÍTULO VIII

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo