São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10327, de 15 de junho de 1999
Nº 10327/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. Comissão de Economia e Planejamento;
2. Comissão de Finanças e Orçamento;
3. Comissão de Fiscalização e Controle;
4. Comissão de Relações do Trabalho; e
5. Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.
1. apresentar, mensalmente, à Comissão citada no "caput" os valores da arrecadação do ICMS, discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo; e
2. requisitar das empresas montadoras de veículos planilhas de custos, encaminhando-as à Assembléia Legislativa.
Artigo 3°. - Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:
I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias; e
II - transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preços dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.
Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 1999.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.