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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10327, de 15 de junho de 1999

Nº 10327/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A alíquota prevista no item 12 do § 1° do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 90 (noventa) dias contados de 27 de maio de 1999, vigorando, nesse período, a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento).
Parágrafo único- Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de duas rodas
Art. 2.
- Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.
§ 1°- A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo, sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa:

1. Comissão de Economia e Planejamento;

2. Comissão de Finanças e Orçamento;

3. Comissão de Fiscalização e Controle;

4. Comissão de Relações do Trabalho; e

5. Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.

§ 2°- A Secretaria da Fazenda deverá:

1. apresentar, mensalmente, à Comissão citada no "caput" os valores da arrecadação do ICMS, discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo; e

2. requisitar das empresas montadoras de veículos planilhas de custos, encaminhando-as à Assembléia Legislativa.

§ 3º- Até o dia 10 do mês subseqüente à apresentação dos valores da arrecadação do ICMS, a Comissão citada no "caput" deverá se reunir com a Comissão de Finanças e Orçamento para avaliação conjunta de comprovação de cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 3°. - Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:

I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias; e

II - transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preços dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.

Parágrafo único- A comprovação do atendimento das medidas previstas neste artigo será feita, concomitantemente, perante a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho.
Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 1999.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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