São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69981, de 18 de outubro de 2025
Nº 69981/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, "caput" e § 1°, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Art. 1.
- Fica acrescentado o § 15 ao artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"
§ 15º- Tratando-se de operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, é obrigatório o preenchimento de código específico em campo próprio do documento fiscal, nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei n° 6.374/89, art. 67, "caput" e § 1°)."
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Rogerio Campos