São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11929, de 12 de abril de 2005
Nº 11929/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4°. - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1°, implicará:
I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado;
a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
II - Vetado.
- Ficam acrescentados à Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:
- "Caput" vetado pelo Governador.
- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
I - ao § 2° do artigo 12, na redação dada pela Lei n° 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte item 3:
"3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal."
- Inciso I vetado pelo Governador.
- Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
II - ao artigo 16, na redação dada pela Lei n° 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte § 6°:
"
- Inciso II vetado pelo Governador.
- Inciso II mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
III - ao artigo 40, na redação dada pelas Leis n°s 10.619, de 19 de julho de 2000 e 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte § 4°:
"
- Inciso III vetado pelo Governador.
- Inciso III mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
IV - ao artigo 65-A, introduzido pela Lei n° 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte parágrafo único:
"
- Inciso IV vetado pelo Governador.
- Inciso IV mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
V - ao artigo 102, o seguinte § 3°:
"
- Inciso V vetado pelo Governador.
- Inciso V mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 2005.