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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11929, de 12 de abril de 2005

Nº 11929/2005

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Art. 1.
- Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A desconformidade referida no artigo 1° será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 3.
- A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Artigo 4°. - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1°, implicará:

I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado;

a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

II - Vetado.

Parágrafo único- As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.
Art. 5.
- Vetado
Art. 6.
- O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de São Paulo a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereços de funcionamento.
Art. 7.
- As disposições desta lei aplicar-se-ão aos supermercados e afins que tenham como atividade adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal.
Art. 8.
- Vetado

- Ficam acrescentados à Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

- "Caput" vetado pelo Governador.

- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

IVetado.

I - ao § 2° do artigo 12, na redação dada pela Lei n° 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte item 3:

"3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal."

- Inciso I vetado pelo Governador.

- Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

IIVetado.

II - ao artigo 16, na redação dada pela Lei n° 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte § 6°:

"

§ 6º- A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional.";

- Inciso II vetado pelo Governador.

- Inciso II mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

IIIVetado.

III - ao artigo 40, na redação dada pelas Leis n°s 10.619, de 19 de julho de 2000 e 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte § 4°:

"

§ 4º- Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional.";

- Inciso III vetado pelo Governador.

- Inciso III mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

IVVetado.

IV - ao artigo 65-A, introduzido pela Lei n° 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte parágrafo único:

"

Parágrafo único- O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal.";

- Inciso IV vetado pelo Governador.

- Inciso IV mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

VVetado.

V - ao artigo 102, o seguinte § 3°:

"

§ 3º- Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no "caput", os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal."

- Inciso V vetado pelo Governador.

- Inciso V mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Art. 9.
- Vetado

Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 2005.

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