São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13918, de 22 de dezembro de 2009
Nº 13918/2009
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais.
§ 1º. - Para os fins desta lei, considera-se:
1 - Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda disponível na rede mundial de computadores;
2 - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
3 - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
4 - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize:
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;
b) certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria da Fazenda e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais;
5 - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2º. - A comunicação entre a Secretaria da Fazenda e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.
Artigo 2º - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Artigo 3º - O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento, na Secretaria da Fazenda, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. - Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Artigo 4º - Uma vez credenciado nos termos do artigo 3º desta lei, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado “DEC” - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
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Artigo 6º - Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do artigo 3º desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda no portal denominado “DEC”.
1 - consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras;
2 - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
3 - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contra razões e consulta tributária;
4 - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
5 - outros serviços disponibilizados pela Secretaria da Fazenda ou outros órgãos públicos conveniados.
Artigo 7º - O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
Artigo 8º - Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Artigo 9º - A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre:
I - a Administração Pública e os fornecedores de bens, mercadorias e serviços no âmbito da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
II - a Administração Pública estadual, direta e indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 2º desta lei.
Artigo 10 - Aos credenciados para comunicação eletrônica, nos termos do artigo 3º desta lei, não se aplica o disposto nos §§ 2º, 3° e 4°do artigo 34 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, exceto na hipótese do § 5º do artigo 3º desta lei.
Artigo 11 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
I - os incisos IV e VI do artigo 8º:
“IV - quanto a álcool carburante: o fabricante, o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes;
II - as alíneas “b” e “c” do inciso VII do artigo 9º:
“b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares;
1 - do órgão responsável pelo desembaraço;
2 - da Secretaria da Fazenda;”(NR)
III - o artigo 11:
“
Artigo 11 . - A solidariedade referida nos artigos 9º e 10 desta lei, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.” (NR)
IV - o § 3º do artigo 12, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º:
“
V - o § 4º do artigo 20:
“
1 - débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;
2 - débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária.” (NR)
VI - o “caput” do artigo 31, mantidos os seus incisos:
“
Artigo 31 . - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, em especial nas seguintes hipóteses:” (NR)
VII - o artigo 62:
“
VIII - os §§ 2º, 5º e 7º do artigo 67:
“
1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;
2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.
IX - o artigo 72:
“
X - o “caput” e o § 4º do artigo 74:
“
XI - o artigo 80:
“
Artigo 80 . - Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal:
1 - os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física;
2 - os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta:
XII - o item 2 do parágrafo único do artigo 82:
“2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro.” (NR);
XIII - do artigo 85:
a) a alínea “l” do inciso I:
“l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto;” (NR);
b) as alíneas “f” e “g” do inciso II:
“f) transferência ou recebimento de crédito do imposto entre estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor, em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada;
c) as alíneas “l”, “q” e “t” do inciso IV:
“l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
d) o “caput” do inciso V e sua alínea “m”, mantidas as demais alíneas:
“V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:
e) as alíneas “a” a “h” do inciso VI:
“a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
f) a alínea “a” do inciso VII:
“a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue;” (NR)
g) as alíneas “g”, “p” e “z1” do inciso VIII:
“g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção técnica;
z1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na memória da fita-detalhe - MFD - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal;” (NR)
h) a alínea “d” do inciso IX:
“d) deixar de inicializar a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD, com a gravação da razão social, das inscrições federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento;” (NR)
i) as alíneas “a” e “b” do inciso X:
“a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada;
j) as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso XI:
“b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor;
k) os §§ 6º a 10:
“
1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;
2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;
3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do artigo 96;
XIV - o artigo 87:
“
Artigo 87 . - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei,
quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
XV - o artigo 95:
“
Artigo 95 . - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, com desconto de:
1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;
2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.
XVI - o artigo 96:
“
Artigo 96 . - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:
XVII - o artigo 100:
“
Artigo 100 . - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo:
1 - dispor sobre a restrição ou não concessão de parcelamento para débitos decorrentes de determinadas operações, prestações ou para determinadas categorias de contribuintes;
2 - estabelecer a exigência de garantias e requisitos especiais para a concessão do parcelamento.
XVIII - o artigo 101:
“
Artigo 101 . - A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue:
1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;
2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 103 desta lei.
Artigo 12 - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante indicados:
I - o item 5 ao parágrafo único do artigo 7º:
“5 - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas.”
II - o parágrafo 17 ao artigo 8º:
“
III - os incisos XIII, XIV e XV ao artigo 9º:
“XIII - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;
IV - os incisos XI a XIV ao artigo 10:
V - ao artigo 16:
“e) poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária”.
“
VI - o parágrafo único ao artigo 22-A:
“
VII - o inciso V ao artigo 23:
“V - tratando-se de operação ou prestação decorrente de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos dos demais incisos deste artigo, qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa física, neste Estado.”
VIII - o item 26 ao § 5º e § 9º do artigo 34:
“26 - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente;”
“
IX - o artigo 38-A:
“
Artigo 38. - A: Em substituição ao sistema de crédito previsto no artigo 38, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa.”
X - o artigo 60-A:
“
Artigo 60-A . - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo.”
XI - o § 9º ao artigo 67:
“
XII - o § 5º ao artigo 74:
“
XIII - o artigo 74-A:
“
Artigo 74-A . - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses:
ou inexistentes;
XIV - os incisos XII a XVI ao artigo 75:
“XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico;
XV - o artigo 76-A:
“
XVI - o parágrafo único ao artigo 84:
“
XVII - o artigo 84-B:
“
Artigo 84-B . - No interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência, o Poder Executivo poderá adotar cumulativamente as seguintes medidas:
XVIII - ao artigo 85:
a) as alíneas “m” e “n” ao inciso I:
“m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
b) a alínea “g” ao inciso III:
“g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação.”
c) as alíneas “y” a “z5” ao inciso IV:
“y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, dos componentes eletrônicos de memória fiscal - MF ou da memória de fita-detalhe - MFD, após a cessação de uso do equipamento - multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente;
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;
z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento;
z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso;
z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;
“z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea “z4” deste artigo - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;” (NR)
d) as alíneas “m1”, “q” e “r” ao inciso V:
“m1) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;
e) a alínea “i” ao inciso VI:
“i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais relativos à identificação do contribuinte que realize operações ou prestações em ambiente virtual - multa equivalente a 1000 (mil) UFESPs.”
f) a alínea “f” ao inciso VII:
“f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs.”
g) as alíneas “z2”, “z3” e “z4” ao inciso VIII:
“z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas , quando exigido - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da carga;
z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos, quando exigido - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo;
z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções - multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento.”
h) as alíneas “i” a “m” ao inciso IX:
“i) deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por convocação;
i) as alíneas “c” a “h” ao inciso X:
“c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou prestações de fato realizadas - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada;
j) as alíneas “e” a “h” ao inciso XI:
“e) não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses;
k) o § 11:
“
XIX - § 4º ao artigo 88:
“
XX - o artigo 108-A:
“
Artigo 108-A . - Para fins do disposto nesta lei, as referências ao termo “magnético” abrangem também os termos “eletrônico” e “digital.”
Artigo 13 - Ficam revogados os artigos 97 e 98 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 14 - As mercadorias e bens apreendidos e depositados em repartições públicas fiscais há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na data da publicação desta lei, se em condições de uso, serão doadas ao Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP, que lhes dará a destinação mais adequada.
Artigo 15 - Os créditos do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos ou autorizados sem observância dos requisitos previstos no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, referentes a fatos geradores realizados até 31 de outubro de 2009, poderão ser reduzidos da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, nesta ou em outra unidade da federação, desde que se efetue o recolhimento do valor remanescente em moeda corrente no prazo, forma de apuração e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
1 - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
2 - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
3 - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Artigo 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo, conforme regulamentação.
- Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos de que trata o “caput” deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
Paulo será fixado em cada exercício pela Secretaria da Fazenda, ficando limitado a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.
Artigo 17 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei n° 12.675, de 13 de julho de 2007:
I - os §§ 1º e 7º do artigo 1º:
“ - A desconformidade referida no “caput” deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados;
II - o inciso II e o § 1º do artigo 2º:
“II - lacração e interdição do respectivo tanque e bomba;
III - os incisos I e II do artigo 3º:
“I - Amostra n° 1, denominada “prova”, para ser encaminhada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;
IV - os §§ 1º a 5º do artigo 4º:
“ - Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra n° 2 (“testemunha”), a lacração e interdição de tanque e bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio;
V - os incisos I e II, o § 1º e o item 2 do § 3º do artigo 6º:
“I - prática da infração descrita no artigo 1º desta lei;
2 - à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, informando as providências tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto;” (NR)
Artigo 18 - Ficam acrescentados à Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007, os dispositivos adiante indicados:
I - o § 8º ao artigo 1º:
“
II - o artigo 1º-A:
“
Artigo 1º. - A - Aplicam-se também as penalidades previstas nos incisos I e IV do artigo 1º sempre que for constatado qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em especial, nas seguintes situações:
III - o § 6º ao artigo 4º:
“
IV - o § 1º ao artigo 9º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:
“
Artigo 19 - Fica revogado o inciso III do artigo 3º da Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007.
Artigo 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no inciso VIII do artigo 12 após decorrido o prazo previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2009.