São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10231, de 12 de março de 1999
Nº 10231/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - Comissão de Economia e Planejamento;
2 - Comissão de Finanças e Orçamento;
3 - Comissão de Fiscalização e Controle;
4 - Comissão de Relações do Trabalho; e
5 - Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor
Artigo 3°. - Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:
I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 90 (noventa) dias; e
II - transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preço dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.
Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.