São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17470, de 13 de dezembro de 2021
Nº 17470/2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989:
I - os incisos VI e XIV do artigo 2º:
"VI - na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;" (NR)
"XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;" (NR)
II - os incisos VI e X do artigo 24:
"VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR)
"X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR)
III - o artigo 33:
"
Artigo 2º. - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados à Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989:
"XVII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino ou no Distrito Federal;
XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal." (NR)
"
1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto;
2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR)
"VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
"
"XI - quanto ao serviço aludido no inciso XVII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;" (NR)
"XII - quanto à saída aludida no inciso XVIII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem." (NR)
"
1 - dos incisos VI e X:
2 - dos incisos XI e XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação." (NR)
"
Artigo 3º. - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989:
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021.