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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70193, de 10 de dezembro de 2025

Nº 70193/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos Convênios ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e ICMS 79/25, de 4 de julho de 2025,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Io § 5° do artigo 41 do Anexo I:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027."; (NR)
IIdo Anexo II:
a)o § 3° do artigo 9°:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027."; (NR)
b)o § 2° do artigo 10:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027.". (NR)

c)o § 2° do artigo 77:

"

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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