São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17293, de 15 de outubro de 2020
Nº 17293/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 20. Art. 7. Art. 21. Art. 8. Art. 11. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 10. Art. 12. Art. 13. Art. 20. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 13-A. Art. 17. Art. 18. Art. 27. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 66-H. Art. 25. Art. 1. Art. 2. Art. 8. Art. 9. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 25. Art. 26-A. Art. 3. Art. 4. Art. 3. Art. 59. Art. 60. Art. 44. Art. 44-A. Art. 61. Art. 62. Art. 4. Art. 63. Art. 15. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide Decreto n° 65.594, de 25/03/2021, que prorrogou o prazo previsto neste parágrafo por 180 dias.
- Vide Decreto n° 66.015, de 15/09/2021, que prorrogou o prazo previsto neste parágrafo por 180 dias.
1. prorrogar o prazo previsto no § 1°, por iguais períodos, até duas vezes;
2. declarar a entidade extinta antes de findo o prazo estabelecido no
1. admitidos por concurso público, cujas atividades tenham sido absorvidas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e absolutamente necessários à continuidade do serviço público;
2. considerados estáveis na forma da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
"II - os viúvos e companheiros dos funcionários e servidores referidos no inciso anterior." (NR)
"II - os viúvos e companheiros das pessoas mencionadas nos incisos anteriores, desde que o cônjuge ou companheiro falecido estivesse inscrito como contribuinte facultativo." (NR)
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1. maior valorização dos bens;
2. maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada;
3. outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas.
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- Vide artigo 3°, parágrafo único, da Lei n° 18.077, de 27/12/2024, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
- O descumprimento do disposto nos artigos 14, 16 e 17 desta lei será apurado pela Controladoria Geral do Estado. (NR)
- Artigo 20 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
"III - de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual." (NR)
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1. conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador;
2. vetado;
3. vistoriado anualmente pelo DETRAN/SP, na forma disposta em regulamento.
1. poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida sua substituição;
2. vetado.
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- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2012280-37.2021.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 21, sem redução de texto, para que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com efeito ex tunc.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2006601-56.2021.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 21, sem redução de texto, para que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com efeito ex tunc.
- Artigo 22 revogado pela Lei n° 17.627, de 07/02/2023.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, em vigor a partir de 17/01/2023.
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" - C - A Companhia Paulista de Securitização - CPSEC - poderá ser contratada por Municípios do Estado de São Paulo para estruturar e implementar operações lastreadas ou garantidas pelos direitos creditórios dos Municípios, ficando autorizada a, nestes casos, firmar instrumentos de cessão, observada a legislação local.
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1. disponibilidade orçamentária e financeira;
2. critérios de classificação e seleção dos interessados em decorrência do disposto no item 1 deste parágrafo;
3. órgãos e entidades abrangidos;
4. funções-atividades e empregos públicos permanentes elegíveis, com priorização daqueles cujos serviços sejam passíveis de execução indireta mediante terceirização, os considerados desnecessários ou aqueles que não mais sejam exercidos pelo órgão ou entidade;
5. priorização, se for o caso, de empregados que já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social;
1. considera-se remuneração global mensal a que o servidor faça jus no dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho;
2. o tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo será calculado em número inteiro de anos, considerado cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não, apurado até o dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho.
- Vide Decreto n° 66.548, de 04/03/2022.
- Vide Decreto n° 70.450, de 11/03/2026.
1. será prévia à deliberação das diretorias colegiadas;
2. observará a execução ordinária dos contratos;
3. respeitará a autonomia própria das agências reguladoras e não terá caráter vinculante.
1. é causa de invalidade da deliberação;
2. sujeitará o agente às sanções legais cabíveis.
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 17.386, de 14/07/2021.
1. em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência;
2. em até 60 (sessenta) parcelas mensais nos demais casos.
Artigos 41 a 56 - Revogados.
- Artigos 41 a 56 revogados pela Lei n° 17.843, de 07/11/2023, em vigor a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
1. no prazo da contestação, reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade;
2. desistir do pedido ou renunciar ao prazo recursal, quando intimado da decisão judicial;
3. caso o processo se encontre em tribunal, desistir do recurso.
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2. diária, com valor a ser fixado por meio de decreto." (NR)
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- Inciso II com redação original restaurada por força do ARE n° 1.449.987. O Supremo Tribunal Federal cassou a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 58, retomando sua constitucionalidade original, e determinou o retorno dos autos ao TJSP a fim de que seja proferido novo julgamento com base na jurisprudência do STF. - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária." (NR) - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária." (NR)
- Inciso III com redação original restaurada por força do ARE n° 1.449.987. O Supremo Tribunal Federal cassou a declaração de inconstitucionalidade do inciso III do artigo 58, retomando sua constitucionalidade original, e determinou o retorno dos autos ao TJSP a fim de que seja proferido novo julgamento com base na jurisprudência do STF.
- Inciso II declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2012280-37.2021.8.26.0000. o artigo 3° da Lei Complementar n° 1.227, de 19 de dezembro de 2013:
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- Inciso III declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2012280-37.2021.8.26.0000. o artigo 3° da Lei Complementar n° 1.280, de 13 de janeiro de 2016:
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- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 18.393, de 02/02/2026.
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Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de outubro de 2020.