São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11001, de 21 de dezembro de 2001
Nº 11001/2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989:
I - o item 2 do
§ 4.º do Artigo 23:
“2 - para efeito do disposto na alínea “e”, salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário.” (NR);
II - a alínea “a” do item 19 do
§ 1.º do Artigo 34:
“a) assentos da posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;” (NR);
III - o
§ 3.º do Artigo 85:
“
§ 3.º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 - a alínea “l” do inciso I - nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III, das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV e das alíneas “f” e “o” do inciso V;
2 - a alínea “a” do inciso IV - nas hipóteses da alínea “a” do inciso I e das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III;
3 - a alínea “e” do inciso VIII - na hipótese da alínea “f” do mesmo inciso.” (NR);
IV - as alíneas “a” e “c” do inciso I e o inciso II do Artigo 96:
“a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do Artigo 85;” (NR);
“c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do Artigo 85;” (NR);
“II - relativamente à multa aplicada nos termos do Artigo 85, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração.” (NR);
V - o Artigo 100:
“
Artigo 100 . - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, respeitadas as seguintes condições:
I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;
III - em se tratando de débito inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado;
IV - não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
b) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do Artigo 20, observado o disposto no § 10;
V - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação;
VI - a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;
VII - excetuados os casos de centralização de apuração e recolhimento do imposto, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal;
VIII - a Secretaria da Fazenda poderá emitir, para recolhimento das parcelas, guias que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio.
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Artigo 103.” (NR);
VII - o inciso V do
Artigo 1.º:
“V - entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade;” (NR);
VIII - o inciso IV do
Artigo 2.º:
“IV - no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º;” (NR);
IX - o “caput” do parágrafo único e o seu item 1, ambos do
Artigo 7.º:
“
1 - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;” (NR);
X - o inciso IV do Artigo 24:
“IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;”(NR);
XI - o Artigo 33:
“
Artigo 2.º - Ficam acrescentados à Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados:
I - ao
“4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.”;
II - o
Artigo 84. - A:
“
Artigo 84-A . - A autoridade fiscal pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.”;
III - ao
Artigo 1.º, o parágrafo único:
“
IV - ao , o
“
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.