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Lei Estadual de São Paulo nº 11001, de 21 de dezembro de 2001

Nº 11001/2001

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989:

I - o item 2 do

§ 4.º do Artigo 23:

“2 - para efeito do disposto na alínea “e”, salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário.” (NR);

II - a alínea “a” do item 19 do

§ 1.º do Artigo 34:

“a) assentos da posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;” (NR);

III - o

§ 3.º do Artigo 85:

“

§ 3.º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:

1 - a alínea “l” do inciso I - nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III, das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV e das alíneas “f” e “o” do inciso V;

2 - a alínea “a” do inciso IV - nas hipóteses da alínea “a” do inciso I e das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III;

3 - a alínea “e” do inciso VIII - na hipótese da alínea “f” do mesmo inciso.” (NR);

IV - as alíneas “a” e “c” do inciso I e o inciso II do Artigo 96:

“a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do Artigo 85;” (NR);

“c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do Artigo 85;” (NR);

“II - relativamente à multa aplicada nos termos do Artigo 85, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração.” (NR);

V - o Artigo 100:

“

Artigo 100 . - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, respeitadas as seguintes condições:

I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;

II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;

III - em se tratando de débito inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado;

IV - não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:

a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

b) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do Artigo 20, observado o disposto no § 10;

V - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação;

VI - a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;

VII - excetuados os casos de centralização de apuração e recolhimento do imposto, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal;

VIII - a Secretaria da Fazenda poderá emitir, para recolhimento das parcelas, guias que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio.

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Art. 101.
- Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos do
§ 3º do artigo anterior será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:
Io percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;
IIsobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §
§ 1ºº e 2.º do

Artigo 103.” (NR);

VII - o inciso V do

Artigo 1.º:

“V - entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade;” (NR);

VIII - o inciso IV do

Artigo 2.º:

“IV - no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º;” (NR);

IX - o “caput” do parágrafo único e o seu item 1, ambos do

Artigo 7.º:

“

Parágrafo único- É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

1 - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;” (NR);

X - o inciso IV do Artigo 24:

“IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;”(NR);

XI - o Artigo 33:

“

Art. 33.
- O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV, do
Art. 2.
, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.” (NR).

Artigo 2.º - Ficam acrescentados à Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados:

I - ao

§ 6º do Artigo 34, o item 4:

“4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.”;

II - o

Artigo 84. - A:

“

Artigo 84-A . - A autoridade fiscal pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.”;

III - ao

Artigo 1.º, o parágrafo único:

“

Parágrafo único- O disposto no inciso V aplicase, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador.”;

IV - ao , o

§ 6º:

“

§ 6ºº - Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto.”
Art. 3.
- Enquanto vigorar a suspensão da atualização de débitos fiscais prevista na Lei n. 10.175, de 30 de dezembro de 1998, não produzem efeito as menções à atualização monetária de débitos objeto de pedidos de parcelamento constantes no Artigo 100 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, na redação dada por esta lei.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001.

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