São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70674, de 9 de junho de 2026
Nº 70674/2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991,
Decreta:
Art. 1.
- Fica acrescentado ao artigo 12 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 4° com a seguinte redação:
"
§ 4º- Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.".
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2026.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita