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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12785, de 20 de dezembro de 2007

Nº 12785/2007

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado o
§ 3º- A ao artigo 2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

"

Art. 2.
- ..........................................................

“ - Fica acrescentado o § 5° ao artigo 5° da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação:

"

§ 3º- A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)

Art. 5.
- .............................................................

“

§ 5º- Atendido ao disposto no "caput", fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento):

“1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;

“2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94)." (NR)

Art. 3.
- Fica acrescentado o item 23 ao §1° do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação:

"

Art. 34.
- ............................................................

“

§ 1º- ....................................................................

“23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)

Art. 4.
- Ficam revogados os itens 3, 7 e 11 do §1º do artigo 34 e o § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir da data de sua regulamentação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de dezembro de 2007.

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 2007

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