São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12785, de 20 de dezembro de 2007
Nº 12785/2007
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
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“ - Fica acrescentado o § 5° ao artigo 5° da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação:
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“1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;
“2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94)." (NR)
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“23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de dezembro de 2007.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 2007